DIREITO DE HERANÇA: UM GUIA COMPLETO

Quando da morte de uma pessoa que possui diversos bens – ou dívidas também –, além da perda do ente querido, há sempre o levantamento da seguinte questão pela família: “e agora, como dividiremos a herança?” Na verdade, quando se fala em patrimônio, torna-se muito difícil a vivência até mesmo entre os herdeiros, e a prática só demonstra que quanto maior a herança, maior a confusão. Por certo, uma é diretamente proporcional a outra.

O assunto envolve inúmeras particularidades, por isso é de suma importância que todos os familiares estejam a par das regras aplicadas. Assim, neste artigo, versaremos acerca de tudo sobre os direitos de herança, abarcando todo e qualquer caso, a fim de que algum deles seja o seu, e resolvamos juntos da melhor maneira possível. Portanto, fique conosco até o final.

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Mesmo sendo um período de dor e luto, é importante estar atento aos direitos relacionados à herança do Código Civil brasileiro.

1) O DIREITO DE HERANÇA NO BRASIL

Quem tem o direito de assumir os bens de alguém falecido? Dependendo do país em que se indaga, a resposta muda um pouco. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 assegura o direito de herança, isto é, o direito que todo brasileiro tem de transmitir seus bens aos seus herdeiros após a morte. A tipificação desse direito vem no Código Civil que, em conformidade, dita suas regras concretas, como quem são os sucessores, como funciona a partilha de bens, testamento e inventário, por exemplo.

2) O PROCESSO DE PARTILHA DE BENS

Pensar no processo de partilha é especialmente necessário caso esteja diante de uma fortuna ou até mesmo um simples acúmulo de bens, como casas, carros ou um negócio deixado por um ente familiar que veio a óbito. Ele é, por certo, a garantia de sucesso dos procedimentos que veremos adiante.

Mas afinal, o que é partilha de bens? É justamente o processo pelo qual divide-se a herança entre os herdeiros necessários e/ou testamentários. Este processo pode ser ou não legalmente conduzido, dado que também é possível ser feito fora dos fóruns caso as partes estejam em consenso sobre a herança.

Dito isso, os passos que se seguem para a partilha são:

  • Identificação de existência ou não de testamento (isso define como será parte do processo de partilha);
  • Levantamento de patrimônio, identificando todos os bens e dívidas (inventário);
  • Regularização de documentação relativa aos bens patrimoniais;
  • Escolha da via processual, que pode ser judicial ou extrajudicial;
  • Escolha do inventariante em caso de inventário judicial, que é a pessoa responsável por representar a herança em juízo;
  • Negociação das dívidas com credores (a quem se deve dinheiro);
  • Definição da partilha de bens, que deve ser feita com o testamento, caso exista, ou de comum acordo, quando aplicável;
  • Pagamento de impostos, que possui porcentual estabelecido por cada estado e é limitado a 8%;
  • Autorização da Fazenda, que permitirá que a partilha ocorra;
  • Finalização do processo.

3) QUEM TEM DIREITO DE RECEBER A HERANÇA?

De acordo com a lei, existem dois tipos de herdeiros: os herdeiros necessários e os herdeiros testamentários.

Herdeiros necessários

Conforme o artigo 1.845, do Código Civil, os herdeiros necessários são todas as pessoas que, por obra da própria lei, têm direito à herança. Ou seja, trata-se de uma transmissão automática. Tais herdeiros são os descendentes, ascendentes e cônjuge do falecido. Convoca-se estes para recebimento da herança na seguinte ordem:

1°- Descendentes: filhos, netos e bisnetos concorrendo com o viúvo (a).
2°- Ascendentes: pais, avós e bisavós concorrendo com o viúvo (a).
3°- Não havendo descendentes, nem ascendentes: transmite-se a herança ao cônjuge por inteiro.
4°- Não havendo descendentes, ascendentes e nem cônjuge: destinam-se os bens aos herdeiros colaterais (irmãos, sobrinhos e tios, que não consideram-se herdeiros necessários).

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Infográfico criado em 02/10/2019.

Herdeiros testamentários

O testamento serve para que o falecido proprietário tenha algum dizer acerca de como quer que seus bens sejam distribuídos, determinando privilégios em detrimento de uma pessoa ou outra. Utilizamos a expressão “algum dizer” porque a legislação brasileira não permite autonomia total para encaminhar seus bens.

Acontece que, conforme a lei vigente, separa-se pelo menos 50% de todo o patrimônio para os herdeiros necessários. A lei é extremamente irredutível quanto a isso. Os outros 50%, porém, é deliberado como um espaço em branco para o proprietário direcionar a quem quiser parte de seus bens. Afinal, criamos laços por aí tão afetivos quanto os genéticos, certo?

4) O INVENTÁRIO

O inventário é o primeiro procedimento a ser feito após a morte de um proprietário. Ele é o grande definidor da herança, à medida que identifica tanto os herdeiros quanto os bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido para se chegar à herança líquida, que é o que de fato será transmitido.

A ação de inventário deve ser proposta por um dos herdeiros dentro dos 60 primeiros dias após o óbito, à pena de multa caso ultrapasse esse prazo. Mas onde fazê-la? Bem, existem dois caminhos para isso. O primeiro deles é pela via extrajudicial, realizada no cartório mais próximo perante um escrivão. Na ocasião, todas as partes assinam um Contrato Particular de Compromisso de Divisão e Partilha Amigável, indicando a concordância com o acordo firmado. No entanto, existem alguns requisitos para que o procedimento possa ser feito extrajudicialmente. Acontece que não pode haver nenhum herdeiro menor ou incapaz, por exemplo. Também não podem existir conflitos entre os herdeiros, muito menos um testamento. Todos esses fatores afastam a possibilidade da via administrativa, tornando obrigatório o acionamento da via judicial.

A via judicial, por assim dizer, é cabida para todos os outros casos. Ou seja, se há conflitos, menores incapazes e/ou testamento, o inventário é obrigatoriamente feito em uma das varas de Direito de Família e sucessão. Nesse momento surge a figura do advogado de família, profissional especializado em direitos de herança que entra em cena no papel de intermediador, uma vez que tenta conciliar e unir as partes para o melhor desenvolvimento do processo.

5) O TESTAMENTO

A abertura do testamento é um momento bem esperado pela família. Na realidade, infelizmente, nós brasileiros não temos muito o costume de usar o testamento, seja pelo medo da morte, seja porque desconhecemos o instituto.

Contudo, é uma proposta interessantíssima e merece destaque aqui, uma vez que permite a pessoa documentar sua última vontade. Assim, de 100% de seu patrimônio, ele pode passar 50% para quem bem entender, porque os outros 50% a lei reserva aos herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes e descendentes).

Dito isso, vejamos os três tipos de testamento previstos na legislação brasileira:

Testamento público

Deve ser escrito pelo escrivão no livro de notas. Compete ao profissional escrever exatamente o que ouvir. Se acaso o testador não falar, haverá nulidade do testamento. Além disso, na ocasião, é obrigatória a presença de duas testemunhas, que deverão acompanhar do início ao fim, do contrário, acarretará na nulidade. Concluída a escrituração, por fim, realiza-se sua leitura e todos devem assinar o documento.

Testamento particular

Deve ser escrito pelo próprio testador, não podendo conter rasuras. O testamento deve ser assinado na presença de, no mínimo, três testemunhas. As testemunhas obrigatoriamente precisam ter conhecimento do conteúdo documentado, fazendo com que seja a obrigatória a leitura em voz alta pelo testador. Feito isso, finaliza-se o processo com a assinatura das testemunhas.

Testamentos especiais (marítimo, aeronáutico e militar)

Deve realizar-se em um navio brasileiro. Existem peculiaridades para cada um deles:

O testamento marítimo realiza-se em um navio brasileiro.

O testamento aeronáutico, de modo similar, também realiza-se dentro de um avião de espécie militar ou comercial. É exigido que o avião esteja em movimento. O comandante, na presença de duas testemunhas, é quem é o encarregado para tal.

O testamento militar, por outro lado, deve estar a serviço das forças armadas, podendo ser militar público, escrito ou nuncupativo (oralmente). Realiza-se o primeiro no tabelião do próprio quartel. O segundo, por sua vez, é realizado pelo próprio testador e validado pelo oficial de patente na presença de duas testemunhas. O terceiro, por fim, realiza-se oralmente em situação de perigoso para duas testemunhas.

6) OS MITOS E VERDADES SOBRE HERANÇA

Quando o cônjuge concorre com os descendentes à herança?

Tudo vai depender do regime de bens adotado pelo casal no momento do casamento. Caso tenha sido o regime de separação convencional ou de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente é considerado um herdeiro e legítimo concorrente à herança junto aos descendentes (filhos, netos e bisnetos). Mas, atenção, somente se o falecido tiver deixado os bens particulares e participação final de aquesto, ou seja, os bens materiais adquiridos por ambas as partes a partir da união de um matrimônio.

Nesse sentido, a regra geral é que o cônjuge sobrevivente receba a mesma porcentagem em relação a dos filhos do casal. Funciona assim: se João e Maria são casados e têm um filho, 50% vai para o filho e 50% pra Maria; já se o casal têm dois filhos, então será 1/3 da herança pra cada um; se três filhos, será dividida então ¼ da herança para mãe e filhos de forma igualitária.

Quando o cônjuge NÃO concorre com descendentes à herança?

Como dito logo acima, tudo depende do regime de bens adotado pelo casal. Portanto, aqui não concorrem com descendentes (filhos, netos e bisnetos) cônjuges advindos dos dois outros regimes restantes – comunhão parcial, universal ou obrigatória de bens.

A legislação vigente dita que o cônjuge viúvo é considerado um meeiro, não um herdeiro. E o que muda? Vamos ao exemplo: imagine que um casal possui dois filhos e que o marido acaba de sofrer um acidente de carro, falecendo em decorrência disso. Assim, a esposa torna-se viúva. Suponhamos que o patrimônio desse casal seja constituído de apenas uma casa no valor de R$ 400 mil. Como ficaria a questão da divisão do patrimônio entre a esposa e os dois filhos? Bem, metade do patrimônio (50% do imóvel) ficaria com a esposa (meeira) e a outra metade seria destinada aos dois filhos (herdeiros), cabendo a cada um deles 1/4 do patrimônio (25% do bem). Esta é a diferença entre meeiro e herdeiro.

O infográfico abaixo esquematiza bem o entendimento sobre os cônjuges:

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Infográfico criado em 02/10/2019.

O falecido deixou dívidas. Os parentes herdam?

Muito se fala nessa questão. É o famoso mito popular “herdeiro das dívidas”. Sim, os parentes herdam, mas quem responde é o patrimônio, não eles. Além disso, pagam nos limites da força da herança. Isso quer dizer que, se o falecido deixou R$ 500 mil reais de dívidas e R$ 300 mil reais de herança, os herdeiros pagarão R$ 300 mil reais, ficando isentos dos R$ 200 mil restantes.

Casal homoafetivo tem direito à herança?

Houve um remoto tempo em que pessoas que viviam em união homossexual não tinham direitos absolutamente a nada. Regime de bens não tinha presunção legal, pensão por morte e muito menos direito de herança. Contudo, o STF passa a dar uma nova interpretação ao conceito de família, e por ela todas as uniões são reconhecidas, inclusive a homoafetiva. Sendo assim, casais homoafetivos têm direito a gozar da herança caso seu/sua companheiro (a) faleça.

Até a próxima!

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