O momento de contratar um novo funcionário gera expectativas tanto para a empresa quanto para o empregado. Pode ser que, na empresa nova, o funcionário trilhe um caminho de sucesso. Mas também pode ser que infelizmente esse empregado não atenda às expectativas da organização, ou simplesmente não se identifique ou se adapte à sua função. É por isso que existe o contrato de experiência, uma modalidade que permite o arrependimento e a rescisão do vínculo gerado, sem grandes prejuízos.
É fato que na hora de formalizar o contrato de trabalho, o empregado e o empregador selam um compromisso com o objetivo de estendê-lo por um longo período: o primeiro desenvolve seu trabalho para que o segundo o remunere por isso.
Acontece que infelizmente só dá para avaliar o novo funcionário quando este estiver executando a função para qual foi contratado. E nem sempre a resposta é positiva.
Hoje, falaremos sobre a importância do contrato de experiência. Ao longo do texto, você vai entender como se elabora um, quais são as informações que devem constar nesse documento e, sobretudo, explicaremos o porquê de todo empregador precisar ter cuidado na hora de contratar um novo funcionário.
Acompanhe até o final e veja nossas dicas para um bom desempenho em sua empresa.
1) O QUE É O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA?
Como o próprio nome diz, o contrato de experiência é uma modalidade de contrato prevista pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Esse tipo de contrato é caracterizado por ter prazo determinado e servir não só para avaliar se o funcionário tem capacidade para exercer a função para qual foi contratado, mas também para o funcionário conhecer as condições de trabalho, se adaptar à função e decidir se quer ou não continuar na empresa.
Tanto a empresa quanto o profissional podem desistir do vínculo após o período de teste. Ambas as partes não saem tão prejudicadas da experiência.
Vamos entender melhor a partir de agora.
2) COMO FUNCIONA O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA?
Conforme o artigo 445, da CLT, o contrato de experiência pode ter duração de até 90 dias corridos. Contudo, há possibilidade desse período ser menor.
Não há prazo mínimo de experiência. Geralmente as empresas gostam de facilitar e optam por formalizar um contrato de 45 dias que podem ser renovados por mais 45, somando 90 dias. A lei permite. No entanto, isso não é uma obrigação.
A empresa pode, por exemplo, fazer um contrato de 30 dias e renová-lo por mais 60, ou de 60 dias e renová-lo por mais 30.
O importante é que o contrato de experiência não ultrapasse os 90 dias.
Cabe ressaltar, inclusive, que o empregador precisa se atentar aos 90 dias, pois eles são corridos. Ou seja, se o 45º dia cair em um domingo, por exemplo, logo o empregador precisa se decidir antes sobre a prorrogação ou não do contrato de experiência.
Nesse caso, se passar do 45º dia, automaticamente o contrato é prorrogado. Do mesmo modo, se o 90º cair em um domingo, o empregador precisa decidir antes se vai ou não efetivar o funcionário. Se passar para o 91º dia, o contrato já se torna indeterminado.
Se ao final dos 90 dias ambas as partes demonstrarem interesse em continuar mantendo o vínculo, então o contrato deixa de ser de experiência e passa a ser indeterminado.
Mas atenção! Só se pode prorrogar o contrato de experiência apenas uma única vez. Ou seja, a empresa não pode dividir o contrato em três parcelas, como, por exemplo, 30 + 30 + 30.
Se a empresa fizer o contrato por 30 dias e prorrogá-lo por mais 30, então a partir do 61º dia, o contrato com o funcionário passa a ser indeterminado, mesmo que esse empregado ainda não tenha completado 90 dias de trabalho.
3) O QUE DEVE CONSTAR NUM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA?
As informações que devem constar em um contrato de experiência são:
- Qualificação do profissional;
- Descrição do serviço que o empregado irá executar;
- Detalhamento do período de vigência do contrato (data de início e do término);
- Valor de remuneração;
- Direitos e deveres do empregado e do empregador.
Além das informações acima, serão necessários alguns documentos para inclusão no contrato. A saber:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- Certidão de nascimento ou de casamento;
- RG;
- CPF;
- Título de eleitor;
- Comprovante de residência atualizado;
- Documento dos dependentes legais.
4) MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Outro ponto importante: o contrato de experiência segue as mesmas regras de rescisão de um contrato por tempo indeterminado.
Se um empregador decidir encerrar o contrato de experiência antes que ele termine, sem justa causa para o empregado, deverá pagar uma indenização prevista em lei.
Portanto, além das verbas rescisórias, o empregador deverá pagar metade de todo salário que o empregado deveria receber até o fim do contrato de experiência.
A regra, porém, vale também para o empregado. Se acaso este decida rescindir o contrato antes do final da experiência, deverá indenizar os prejuízos que seu empregador teve por sua contratação. Sendo assim, deverá pagar também metade de todo salário que receberia até o término do contrato.
5) QUAIS SÃO OS DIREITOS DO EMPREGADO?
Durante o período de contrato de experiência, o empregado terá os mesmos direitos que qualquer outro trabalhador que esteja na empresa por um contrato indeterminado.
O empregador precisa ter atenção a esses direitos porque, caso eles não sejam respeitados, a empresa corre o risco de sofrer ações trabalhistas na Justiça.
Um empregado em contrato de experiência tem por direito receber:
- Salário;
- Salário-família (se houver);
- Horas extras;
- Adicional noturno;
- Comissões e gratificações;
- Vale-transporte;
- Recolhimento de INSS e FGTS;
- Adicional de insalubridade ou periculosidade (se houver).
6) QUAIS SÃO OS DIREITOS DO TRABALHADOR CASO NÃO HAJA EFETIVAÇÃO?
Não havendo efetivação, os direitos do trabalhador serão definidos de acordo com o modo em que se deu o término do contrato de experiência. Vejamos:
Se a empresa dispensar o empregado no 45º dia, ou até mesmo no término do contrato de experiência, sua única obrigação é pagar seu salário equivalente aos dias trabalhados, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional ao tempo em que esteve na empresa e o FGTS.
A empresa não precisa pagar a multa e nem o aviso prévio, mas precisa informar ao empregado que não tem interesse em contratá-lo de forma definitiva, ou seja, por período indeterminado. Assim, deve-se dar baixa na carteira de trabalho do profissional.
Mas se a dispensa sem justa causa do funcionário se der antes do término do contrato de experiência, o empregador terá que pagar ao empregado, além dos direitos citados anteriormente, aviso prévio, metade de todo salário que o empregado deveria receber até o fim do contrato de experiência e multa de 40% sobre o FGTS.
Agora, se a demissão do empregado for por justa causa, então os direitos do trabalhador serão apenas o salário proporcional aos dias trabalhados e o recolhimento do FGTS, mas sem direito ao saque.
Do mesmo modo, o empregado também pode decidir se quer ou não permanecer na empresa. Se ele optar pela dispensa antes do término do período de experiência, terá que arcar com o desconto indenizatório referente a metade da remuneração que receberia nos dias restantes. O profissional receberá saldo de salário, 13º salário e férias proporcionais acrescidas de um terço. Nesse caso, o empregado não poderá sacar no FGTS.
7) QUANDO A EMPRESA NÃO PODE DEMITIR UM FUNCIONÁRIO DURANTE O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA?
Um dos equívocos mais cometidos por empregadores em relação ao contrato de experiência é demitir funcionários sem conferir todas as condições. Esse tipo de atitude pode gerar prejuízos à empresa por conta de ações trabalhistas.
Conforme a Lei 8.213/91, em seu artigo 118, fica expressamente proibida a demissão de funcionário que tenha sofrido alguma espécie de acidente de trabalho.
Do mesmo modo, de acordo com a súmula 244, Inciso III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o empregador não pode demitir mulheres grávidas.
8) QUAIS SÃO OS CUIDADOS QUE A EMPRESA PRECISA TER COM O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA?
Ao contratar um novo funcionário, o empregador precisa se certificar de que todas as regras são obedecidas. Para isso, ele precisa tomar algumas medidas de prevenção para evitar problemas futuros e passar a responsabilidade de fiscalização para o setor de RH.
Recomenda-se sempre que toda empresa tenha uma assessoria jurídica que a oriente sobre como agir com os colaboradores.
O melhor caminho para evitar problemas é o diálogo, que deve começar durante o processo de contratação do funcionário.
Nessa conversa entre o setor de RH e o empregado, é importante que o novo membro da empresa tenha conhecimento de todas as regras do contrato. Assim, evita-se problemas futuros. Afinal, já dizia o ditado: o combinado não sai caro.
O profissional precisa se sentir à vontade e tranquilo para desenvolver seu trabalho.
A empresa, por sua vez, deve sempre atualizá-lo sobre seu desempenho. Quando isso é feito durante o período de experiência, as chances do funcionário se sair bem são grandes, pois ele aprende com os erros e ganha mais confiança.
Acima de tudo, o recomendado é respeitar o prazo de validade do contrato, ainda que o funcionário não seja o ideal para a empresa. A quebra desse vínculo antes do tempo só deve acontecer em casos extremos.
Aliás, vale lembrar que dispensar um funcionário antes do fim da experiência pode acarretar gastos desnecessários. E não é isso que a empresa precisa.
O que achou desse conteúdo?
Deixe seu comentário.
Até mais.
SALARI ADVOGADOS
Telefones para contato:
(21) 3594-4000 (Fixo)
(21) 96577-4000 (WhatsApp)
E-mail: contato@salariadvogados.com.br
Facebook | Instagram | YouTube
Endereço:
Rua da Quitanda, nº 19, sala 414 – Centro do Rio de Janeiro (esquina com a Rua da Assembleia, próximo à estação de metrô da Carioca).
Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.