Quando um trabalhador fica doente, é muito comum que ele busque uma unidade de saúde para tratar tal doença. Geralmente, o médico responsável pelo atendimento receita medicamentos e repouso. Para tanto, o profissional da saúde emite o chamado atestado médico, que tem por função atestar doença e justificar a ausência do funcionário ao seu trabalho naquele dia.
O atestado médico é a comprovação de que o funcionário estava com a saúde comprometida para trabalhar naquele dia, ou, em muitos casos, por alguns dias. Na posse desse documento, o colaborador terá seus direitos garantidos por lei. Ou seja, não haverá descontos em sua folha de pagamento.
Caso o funcionário não justifique sua falta por meio do atestado médico, o empregador tem o direito de descontar do colaborador não só o dia da ausência, mas também o Descanso Semanal Remunerado (DSR).
Cabe ressaltar que vale-transporte e vale-refeição podem ser descontados mesmo quando a ausência é justificada pelo atestado.
Essas informações você já deve estar cansado de saber, não é verdade?
No entanto, há algumas particularidades que todo empregador precisa ter ciência sobre esse assunto tão importante e tão recorrente no dia a dia corporativo, como, por exemplo: o que fazer caso perceba que o atestado médico apresentado pelo trabalhador é falso? Como proceder caso o afastamento do colaborador ultrapasse 15 dias consecutivos? Quais atitudes tomar caso o funcionário não apresente o atestado médico justificando ausência?
Confira a partir de agora um artigo repleto de informações essenciais para que você, empregador, tenha mais conhecimento e não cometa erros em sua gestão.
1) COMO FUNCIONA O ABONO DE FALTA COM O ATESTADO MÉDICO?
Ficar doente não é raro. Somos seres humanos, portanto estamos propícios a adoecer, ou sofrermos algum tipo de acidente ao longo da vida. E, por isso, temos o dever de nos precaver para evitar o máximo possível que nossa saúde seja comprometida. No entanto, nem sempre isso é possível.
Partindo dessa premissa, entende-se que no dia a dia do trabalho, um funcionário pode se ausentar do serviço por algum dos motivos acima.
Mas se o funcionário não apresentar justificativa por meio de atestado médico, a empresa tem o direito de fazer o desconto em relação a esse dia na folha de pagamento.
O desconto pode ser equivalente a dois dias de trabalho, já que, além do dia não trabalhado, o descanso semanal remunerado também é descontado. Ademais, se houver um feriado na semana em que o empregado faltou ao trabalho, o desconto ainda é maior, haja vista que feriado também é entendido como descanso remunerado.
Somente o atestado médico é capaz de comprovar que o funcionário estava impossibilitado de cumprir com suas tarefas laborais por motivo de alguma doença.
2) AFASTAMENTO PELO INSS APÓS 15 DIAS
Até o 15º dia de afastamento do empregado, por motivos de doença ou acidente, que o impossibilite de trabalhar, é o empregador quem deve arcar com o ônus da ausência.
Ou seja, nesses primeiros 15 dias, a empresa não pode descontar as faltas do empregado justificadas por atestado médico.
A partir do 16º dia de afastamento, contudo, quem deve arcar com a ausência do funcionário é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Desse modo, se a empresa vir a receber um atestado com afastamento por um período acima de 15 dias, deve-se encaminhar o empregado para a realização de perícia médica.
3) ATESTADO MÉDICO FALSO
Nós já falamos algumas vezes aqui no blog sobre a dificuldade de gerir uma empresa e ter que lidar com inúmeras situações desgastantes durante a rotina corporativa. Um empregador, por exemplo, precisa estar atento tanto aos negócios, quanto ao seu funcionamento. E isso inclui seus colaboradores.
Não é de hoje que existem aqueles funcionários espertinhos que tentam, de alguma maneira, se safar da responsabilidade de arcar com seus erros. Podemos citar como exemplo colaboradores que faltam o trabalho e apresentam atestado médico falso para não sofrer os descontos previstos em lei na folha de pagamento.
No entanto, apresentar esse tipo de documento sem que os fatos nele relatados sejam verídicos corresponde a uma falta grave.
Em outras palavras, se o funcionário faltou ao trabalho e apresentou um atestado médico falso, ele estará infringido a uma das regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Caso a empresa note irregularidade no ato da entrega do documento, o melhor a se fazer é recusá-lo. Mas, caso o problema seja percebido numa análise mais profunda, os descontos em folha poderão ser aplicados normalmente.
Além disso, se comprovada a falsidade do atestado médico, o empregador pode demitir o colaborador por justa causa, enquadrando o caso como ato de improbidade. Afinal, não dá para manter uma relação de confiança e boa-fé com um funcionário que falsifica documentos.
Aliás, a emissão de atestado médico falso é crime previsto no Código Penal, com pena de dois a seis anos de reclusão. A empresa pode denunciar o funcionário por falsificação de documentos.
4) QUANDO A EMPRESA PODE RECUSAR O ATESTADO MÉDICO?
A empresa pode recusar o atestado médico de um funcionário em duas ocasiões: falsidade do documento ou contrariedade por junta médica.
No primeiro caso, como relato no tópico anterior, a empresa deve recusar o atestado logo que perceber que ele é falso.
Já no segundo caso, a empresa só poderá recusar o documento que justifique o afastamento do colaborador por doença ou acidente se, por acaso, houver uma decisão de junta médica que reavalie as condições de saúde do trabalhador e ateste por parecer a sua aptidão para labor.
5) DECLARAÇÃO MÉDICA NÃO É ATESTADO MÉDICO
Você, empregador, precisa se certificar que seus colaboradores entendam que declaração médica não é atestado médico.
Acontece que é bem comum surgirem casos de funcionários apresentando ao RH da empresa declaração de comparecimento a uma unidade de saúde, acreditando que sua falta foi justificada.
Mas a declaração médica não tem poder de atestar doença ou quaisquer outras necessidades do funcionário. Ela serve para informar que tal empregado compareceu a uma consulta médica.
Ou seja, sendo entregue a declaração médica de comparecimento, a empresa não tem obrigação de abonar a falta, seja de horas ou do dia.
O que o empregador precisa saber é que a legislação assegura aos empregados o direito de abono de falta de até três dias, a cada doze meses de contrato de trabalho, para casos em que o colaborador for fazer exames preventivos de câncer. Falaremos mais sobre no próximo tópico.
Por não haver previsão legal nos demais casos, a empresa pode optar em abonar ou não as faltas por conta de consultas médicas sem urgência.
6) EM QUE SITUAÇÕES O EMPREGADO PODE TER ABONO DE FALTA?
A CLT traz, em seu artigo 473, situações em que o colaborador pode se ausentar de seus serviços laborais sem sofrer desconto em suas remunerações. São elas:
- Até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- Por três dias consecutivos, em virtude de casamento;
- Por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
- Um dia, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- Até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
- Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
- Pelo tempo que se fizer necessário quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
- Até dois dias para acompanhar a esposa ou companheira em consultas e exames médicos complementares durante o período de gravidez;
- Por um dia no ano para levar o filho de até seis anos a consultas médicas;
- Até três dias, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
7) PRAZO DE ENTREGA DO ATESTADO MÉDICO
A lei não determina prazo específico para a entrega do atestado médico à empresa.
No entanto, algumas normas coletivas firmadas por sindicatos da categoria que determinam seus próprios prazos.
A empresa pode, ainda, falar sobre o tema em seu regimento interno, de forma que todos seus colaboradores tenham noção de bom senso em situações semelhantes. Assim, tanto a empresa quanto o funcionário terão segurança jurídica.
8) A IMPORTÂNCIA DA ASSESSORIA JURÍDICA
Falar sobre abono de faltas, atestado médico, ou até mesmo declaração médica de comparecimento geralmente causa desconforto.
Apesar de a empresa não poder faltar com a humanidade e empatia com seus colaboradores em situações complicadas, como doenças, por exemplo, ela não pode se sair prejudicada pela ausência de um funcionário. Do mesmo modo, ela não pode ser enganada por um colaborador mal intencionado.
E a situação piora quando há divergências nos posicionamentos dos tribunais. Se a lei não prevê expressamente o direito ao abono, como agir com a razão sem faltar com a humanidade?
As empresas precisam ter noção dos riscos das ações judiciais quando o assunto é afastamento por doença, ou acidente. É preciso tomar uma decisão correta.
Atestado médico pode, sim, trazer muita dor de cabeça ao empregador quando os cuidados não são tomados.
Assim, o recomendado é que toda empresa tenha uma assessoria jurídica à sua disposição para situações em que haja necessidade de uma visão mais racional do problema.
Essa equipe de advogados é capaz de elaborar uma solicitação de validação de documento para que a empresa possa enviar à pessoa física ou jurídica responsável pela emissão do atestado médico.
Por trabalhar com prevenção e correção, a assessoria jurídica é parte fundamental em todas as decisões de uma empresa. Portanto, antes de ter uma postura radical diante de uma situação crítica, é importante consultar uma equipe jurídica.
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.