Um dos motivos que mais geram ações na Justiça do Trabalho é o adicional de insalubridade, uma compensação que toda empresa é obrigada a pagar aos empregados que trabalham expostos ao que chamamos de ambientes insalubres, aqueles que representam risco à saúde do funcionário.
Esse benefício é um direito garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e deve vir discriminado na folha de pagamento.
O problema é que, na maioria das vezes, as empresas negligenciam o pagamento dessa verba tão importante ao trabalhador. E isso pode gerar grandes problemas à companhia.
No artigo de hoje, reunimos informações importantes que todo empregador precisa saber sobre o adicional de insalubridade. Acompanhe o texto até o final e não perca nenhuma informação importante.
1) O QUE É O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O QUE DEFINE SEU PAGAMENTO?
O adicional de insalubridade é uma compensação em dinheiro concedida aos trabalhadores que exercem atividades laborais insalubres.
De acordo com o artigo 189, da CLT, podem-se considerar atividades insalubres aquelas “que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
Você, empresário, tem a obrigação de analisar e constatar se as atividades desenvolvidas por seus funcionários estão em algum grau de insalubridade.
Quem define os fatores geradores de insalubridade são a própria CLT e a Norma Regulamentador nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho (MTE), que determina também quais são as atividades ou operações que têm direito ao recebimento do adicional de insalubridade, de acordo com a natureza da atividade, das condições dela, ou dos métodos do trabalho.
Conforme a norma, para ter direito a essa verba, o trabalhador deve trabalhar em exposição a:
- Agentes biológicos;
- Agentes químicos, caracterizados por limite de tolerância ou por atividade;
- Calor e frio;
- Condições hiperbáricas;
- Poeiras minerais;
- Radiações ionizantes e não ionizantes;
- Ruídos contínuos e de impacto;
- Umidade;
- Vibrações.
A norma trata, ainda, dos limites de tolerância e das metodologias de análise e aferição da insalubridade, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador.
Mas calma! Não vá pagando o benefício sem antes analisar as condições, porque a NR-15 estipula quais são os níveis de tolerância para o não pagamento da verba, bem como a indicação do grau de insalubridade.
2) COMO SABER SE A EMPRESA PRECISA PAGAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?
O adicional de insalubridade só será devido se a atividade exercida pelo trabalhador for aprovada pelo ente regulatório governamental como atividade ou operação insalubre e constar no quadro listado pela norma regulamentar cabível.
Para constatar a existência de exposição a agentes nocivos à saúde, a empresa precisa realizar uma perícia técnica no local, que vai analisar e identificar os riscos, bem como averiguar se estes estão dentro dos limites de tolerância.
Para isso, a empresa deve contar com um profissional especializado, como um engenheiro de segurança do trabalho, por exemplo, para elaborar os documentos necessários, como o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP).
Nesses documentos, devem constar os agentes nocivos aos quais o trabalhador está exposto, e, assim, identificar o grau de exposição, que veremos adiante.
Além disso, a perícia verifica a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e os seus efeitos, bem como se são suficientes para neutralizar a insalubridade.
Os EPIs são ferramentas que ajudam a reduzir, ou até mesmo eliminar, os riscos oferecidos pela atividade insalubre. Eles podem também diminuir o valor do adicional de insalubridade, ou fazer com que ele nem precise ser pago.
Vale lembrar que apenas um médico ou engenheiro do trabalho registrado no MTE tem o poder de fazer essa avaliação.
3) QUAIS SÃO OS GRAUS DE INSALUBRIDADE?
Não basta apenas identificar se existe ou não insalubridade na atividade exercida pelo trabalhador. É necessário também classificar corretamente o grau de exposição. Só assim será possível determinar o valor correto do adicional de insalubridade.
A NR-15 determina que o grau de insalubridade pode ser classificado da seguinte maneira:
- 10% para insalubridade em grau mínimo;
- 20% para insalubridade em grau médio;
- 40% para insalubridade em grau máximo.
Conforme o artigo 192, CLT, o cálculo do adicional de insalubridade se dá conforme o grau de exposição do trabalhador: 10% para o grau mínimo, 20% para o grau médio e 40% para o grau máximo.
No entanto, a base de cálculo do adicional ainda é um assunto que gera algumas discussões na Justiça do Trabalho.
Acontece que há divergências acerca do cálculo ser feito sobre a base salarial do trabalhador ou sobre o salário-mínimo vigente, principalmente porque há muitas decisões judiciais em que foram usados como base o salário do trabalhador.
Enquanto há profissionais que acreditam que deve-se usar o salário do empregado para calcular a insalubridade, há outros que afirmam que se deve usar o salário-mínimo como parâmetro para o cálculo.
Para que não haja dúvidas, é recomendado que o empresário conte com a orientação de um advogado especialista em empresas, ou até mesmo uma assessoria jurídica. Dessa forma, o profissional de Direito, ou a equipe jurídica, poderá sanar dúvidas com relação aos cálculos que precisam ser feitos na empresa. Assim, evita-se problemas com a Justiça do Trabalho no futuro.
Ademais, em casos de convenção coletiva, a compensação pode ser calculada sobre o piso da categoria.
4) COMO SE CALCULA O VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?
Vamos imaginar um motorista de ônibus urbano, que trabalha todos os dias exposto ao barulho do motor. Suponhamos que o grau de insalubridade seja de 20% e ele recebe um salário de R$ 2.200,00. Nessa situação, o profissional terá direito a receber um adicional de R$ 440,00 por mês, pois esse valor corresponde a 20% de R$ 2.200,00.
Agora, vamos supor que um profissional de radiologia, que trabalha utilizando máquina de raio-x, sem nenhuma proteção. Por esse profissional estar exposto a materiais radioativos, o grau de insalubridade é de 40% e seu salário é de R$ 4.000,00. Nesse caso, o funcionário vai receber o adicional de R$ 1.600,00 por mês, o que corresponde a 40% de R$ 4.000.
5) O TRABALHADOR QUE ESTÁ EXPOSTO A DOIS OU MAIS AGENTES INSALUBRES DEVE RECEBER A MAIS?
O adicional de insalubridade não tem efeito cumulativo. Nesse caso, deve-se considerar apenas o fator mais arriscado ao empregado para se pagar o benefício. Ou seja, o de maior valor.
A empresa precisa avaliar qual fator incide um grau de exposição mais elevado ao empregado e, assim, pagar o adicional conforme a porcentagem determinada.
Além disso, é fundamental analisar se a atividade exercida pelo trabalhador também dá direito ao adicional de periculosidade (quando ele exerce atividades que oferecem risco à sua vida), pois se sim, então a empresa deve pagar um ou outro. Nesse caso, de acordo com o parágrafo II, do artigo 193, da CLT, é o trabalhador quem vai escolher.
6) O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INCORPORA AO SALÁRIO?
Um ponto importante a se destacar: a empresa só tem a obrigação de pagar o adicional de insalubridade ao empregado enquanto este exercer a função insalubre.
Caso o empregado venha a mudar de função, deixando de estar em contato a agentes insalubres, a compensação deixa de ser devida, pois ela não é incorporada ao salário do trabalhador por se tratar de um adicional.
7) O QUE ACONTECE À EMPRESA QUE SE NEGA A PAGAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?
Como já mencionamos em um outro artigo, o adicional de insalubridade é um dos motivos que mais geram ações na Justiça do Trabalho porque muitos empregadores se negam a pagá-lo.
Se a empresa tem a obrigação de arcar com essa despesa para com os funcionários, é muito importante que o empregador cumpra com a norma para não enfrentar problemas judiciais.
Quando um empregado entra com um processo trabalhista, é elaborado um laudo pericial por um profissional da área, escolhido pelo juiz. Esse perito precisa ter capacidade técnica para avaliar se a exposição à insalubridade é acima do permitido em cada situação.
Essa perícia é realizada no ambiente de trabalho em específico. O profissional analisa também se há ferramentas de EPIs capazes de minimizar o zerar o grau de insalubridade do local.
O adicional de insalubridade é um benefício que busca compensar os riscos que um trabalhador venha a ter por se expor a agentes insalubres. Sendo assim, é de extrema importância seguir as regras para evitar não só acidentes de trabalho, mas também problemas judiciais.
Agora que você já sabe tudo sobre o adicional de insalubridade, deixe aqui seu comentário e compartilhe essa informação para quem interessar.
Até mais!
SALARI ADVOGADOS
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.