Tudo na vida é imprevisível. Um pouco clichê pensar assim, mas é exatamente dessa forma que somos pegos com as mais diversas surpresas na vida. Afinal, a gente tem o costume de achar que os problemas só vão acontecer com vizinho, mas nunca conosco, não é verdade? O problema é que às vezes a realidade é bem diferente. Por essas e outras é que existe o auxílio-doença, um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a quem fica incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por exemplo, por mais de 15 dias consecutivos. Partindo dessa ideia, quem tem direito e como funciona? O que mudou com a reforma da Previdência de 2019? Confira agora mesmo nosso artigo especial.
1) O QUE É O AUXÍLIO-DOENÇA?
De acordo com o art. 59, da Lei 8.213/1991, auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado que estiver total e/ou temporariamente incapaz para exercer suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos. Ou seja, quando o trabalhador fica incapaz de trabalhar. Para tanto, é necessária a comprovação por meio de perícia médica.
O benefício previdenciário pode ser concedido ao segurado do INSS como auxílio-doença acidentário ou previdenciário. No primeiro caso, acontece quando o trabalhador sofre algum acidente de trabalho ou contrai doença ocupacional por um período de tempo. Já no segundo caso acontece nos demais casos.
Nesse sentido, o auxílio-doença acidentário não deve ser confundido com o auxílio-acidente, que é o benefício pago de forma indenizatória ao segurado parcial ou permanentemente incapaz de exercer suas funções.
Além disso, o auxílio-doença é pago a quem tem incapacidade TEMPORÁRIA, haja vista que a incapacidade permanente trata-se da aposentadoria por incapacidade permanente.
2) QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA?
A princípio, a lei não diz que há uma lista de doenças que dão direito ao benefício. Contudo, o perito do INSS vai analisar se a doença leva à incapacidade para o trabalho.
Um exemplo é o caso do trabalhador que sofreu um acidente em casa e quebrou a perna. Neste caso, o trabalhador ficará temporariamente sem condições de trabalhar. Então, ficará afastado e poderá receber o auxílio-doença.
No caso do contribuinte empregado, a empresa deve pagar os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador. A partir do 16º dia, o INSS fica responsável pelo pagamento do segurado.
3) QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA RECEBER O AUXÍLIO?
Para se adequar ao perfil de beneficente do auxílio-doença é preciso, a saber:
- Cumprir carência de 12 contribuições mensais (exceto nos casos de auxílio-doença acidentário ou acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência);
- Possuir qualidade de segurado, termo usado para quem contribui para o INSS e que, portanto, tem direito à cobertura previdenciária;
- Comprovar, através de perícia médica, doença que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;
- Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias caso seja por conta da mesma doença). Caso a incapacidade torne-se permanente, o benefício devido será a aposentadoria por incapacidade permanente.
ATENÇÃO! Importante frisar que a Previdência Social não cobre doenças e/ou lesões que já tenham ocasionado a incapacidade anteriormente ao início da cobertura previdenciária. Mas se a pessoa já estava doente ao filiar-se ao INSS (ou ao readquirir a qualidade de segurado) e ainda não estava incapaz, ela terá sim direito ao auxílio-doença.
4) QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS E FORMULÁRIOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA?
- Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;
- CPF;
- Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
- Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como por exemplo atestados, exames, relatórios etc. para serem analisados no dia da perícia médica do INSS;
- Para o empregado: declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado (se precisar, imprima o requerimento);
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se for o caso;
- Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como contratos de arrendamento, entre outros.
5) QUAL É O VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA?
De acordo com a legislação, o auxílio será no valor de 91% do salário recebido pelo segurado/trabalhador, obedecendo a média dos seus maiores recebimentos durante 80% do período de contribuição.
6) DIFICULDADES DE SE CONSEGUIR O BENEFÍCIO
Infelizmente nem sempre o perito do INSS aceita beneficiar o segurado por causa de sua necessidade. Dessa forma, muitos voltam a trabalhar e acabam piorando suas condições de saúde. Nessa hora, então, é importante ter a orientação de um advogado previdenciário, pois este vai analisar os laudos médicos e propor a ação cabível de concessão de benefício ou de restabelecimento de benefício (caso o segurado já vinha recebendo o benefício e o INSS o cortou).
7) QUANDO COMEÇO A RECEBER O BENEFÍCIO?
Para o segurado empregado: a saber, a partir do 16º dia contado do afastamento do trabalho por motivo da doença incapacitante. Os primeiros 15 dias, contudo, são pagos pelo empregador.
Para os demais segurados, inclusive o empregado doméstico: a partir da data do início da incapacidade, ou a partir da data do requerimento administrativo, se requerido quando o segurado já estiver afastado da atividade por mais de 30 dias.
Vale lembrar que a data do requerimento administrativo é a data em que foi solicitado o agendamento, e não a data do efetivo atendimento.
8) QUANDO TERMINA O AUXÍLIO-DOENÇA?
O auxílio-doença é suspenso quando o trabalhador recupera a capacidade para trabalhar, ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por incapacidade permanente, ou quando o trabalhador volta voluntariamente ao trabalho.
O auxílio-doença deve ser revisto periodicamente, conforme determinação do INSS, para saber se o beneficiário ainda reúne as condições de manutenção do benefício. Do contrário, o benefício será suspenso.
Ademais, o beneficiário deve ainda ser submetido a processo de reabilitação profissional recomendado e custeado pela Previdência Social. Se acaso for reabilitado, ou atestado o caráter permanente da incapacidade laboral, o auxílio-doença é cessado.
9) CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS
Embora muitos acreditem que é possível o acúmulo de benefícios, o auxílio-doença não pode ser cumulado a outra aposentadoria, salário-maternidade, auxílio-acidente do mesmo acidente ou doença que lhe deu origem, outro auxílio-doença ainda que acidentário, com o auxílio-reclusão dos dependentes do segurado recluso que receber o auxílio-doença, e com auxílio-suplementar.
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.