O ano de 2019 foi marcado pela tão falada reforma da Previdência. A nova Previdência, como é chamada agora, ganhou força mais uma vez e mexeu com a opinião pública. Mas e agora? A regra já está valendo? Quanto tempo você precisa trabalhar para se aposentar? Quem já se aposentou vai sofrer com a reforma também? São muitas dúvidas, é claro.
Se você, assim como milhões de pessoas no Brasil, não entende como essa reforma da Previdência pode afetar a sua vida, então acompanhe este artigo até o fim. Nossos especialistas em Direito Previdenciário elaboraram um passo a passo para compreender sem muita delonga tudo que você precisa saber sobre a nova Previdência.
ANTES DE MAIS NADA
A princípio, você precisa entender que a reforma da Previdência surgiu através de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) e que precisou ser aprovada tanto pela Câmara de Deputados quanto pelo Senado, em dois turnos. O presidente Jair Bolsonaro não precisou sancionar o texto elaborado, mas o Congresso promulgou o projeto em 12 de novembro de 2019, ou seja, reconheceu como válido e ordenou seu cumprimento por todos.
ENTENDA PONTO A PONTO A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Idade mínima e fim da aposentadoria por tempo de contribuição
Para a nova Previdência foi criada uma idade mínima para se aposentar. Portanto, deixa de existir a possibilidade de se aposentar por tempo de contribuição. Agora, para se aposentar, a mulher terá que ter pelo menos 62 anos de idade; já o homem terá que ter pelo menos 65 anos. A regra vale não só para a iniciativa privada, mas também para servidores públicos.
Novas regras para se aposentar com a nova Previdência
No setor privado: a mulher terá que ter contribuído pelo menos por 15 anos; o homem, por 20 anos.
No setor público: tanto o homem quanto a mulher precisarão ter contribuído pelo menos por 25 anos, desde que sejam 10 anos de atuação no serviço público e com 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.
Professores do setor privado: homens e mulheres deverão ter contribuído pelo menos por 25 anos. Entretanto a idade mínima para mulheres é de 57 anos; para homens, 60 anos.
Policiais federais, rodoviários, ferroviários, legislativos, agentes penitenciários e socioeducativos: a idade mínima é de 55 anos, com pelo menos 30 anos de contribuição. Ambos os sexos deverão ter pelo menos 25 anos no exercício da função.
Quanto a quem já está no mercado de trabalho, tanto as mulheres quanto os homens terão que ter contribuído pelo menos por 15 anos.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO NA NOVA PREVIDÊNCIA
A nova Previdência prevê regras em que o valor da aposentadoria é calculado com base na média de todo o histórico de contribuições do trabalhador, ou seja 100%. Atualmente, há desconto das 20% menores contribuições. Segundo o texto aprovado, os benefícios também serão reajustados conforme a inflação.
Para quem vai ingressar no mercado de trabalho
Pela nova regra, quando o homem ou a mulher atingir o tempo mínimo de contribuição estipulado, ele ou ela terá direito a 60% do valor do benefício integral, com o percentual subindo 2 pontos para cada ano a mais de contribuição, desde que seja a partir de 15 anos para as mulheres e a partir de 20 anos para os homens.
Para quem já está no mercado de trabalho
Para os homens que já estão no mercado de trabalho, apesar de o tempo de contribuição mínimo ter sido reduzido de 20 anos para 15 anos, o valor do benefício na regra de transição só subirá a partir de 21 anos de contribuição. Dessa forma, entre 15 e 20 anos, o percentual é de 60% da média de todos os salários e só terá direito ao benefício de 100% os homens que atingirem 40 anos de contribuição. Do mesmo modo, para as mulheres, a contribuição mínima também é de 15 anos para quem já está no mercado. E o benefício de 100% é garantido sempre com 35 anos de contribuição.
Só para ilustrar: Verônica contribuiu por 15 anos, logo tem direito a 60% do valor do benefício integral. Já Leonardo, contribuiu por 21 anos, o que corresponde, em outras palavras, a 62% do valor do benefício integral. Dessa forma, para ter direito a 100% da média dos salários, Verônica terá que contribuir por 35 anos. Leonardo, entretanto, terá que contribuir por 40 anos.
Aquele que se aposentar após o período de transição, poderá receber mais de 100% do benefício integral. Contudo, o valor do benefício não poderá ser superior ao teto (atualmente em R$ 6.101,06), nem inferior a 1 (um) salário-mínimo.
Quanto aos servidores
O cálculo da aposentadoria para os servidores é semelhante ao do INSS, entretanto o benefício mínimo é de 60% com 20 anos de contribuição, tanto para homens quanto para mulheres, subindo também 2 pontos percentuais para cada ano a mais de contribuição. Mas essa regra só valerá para quem ingressou após 2003. Aqueles que ingressaram no serviço público até antes de 31 de dezembro de 2003, a integralidade da aposentadoria, ou seja, o valor do último salário, é mantida para quem se aposentar aos 65 anos, no caso dos homens, ou 62 anos, no caso das mulheres.
REGRAS DE TRANSIÇÃO NA NOVA PREVIDÊNCIA
De acordo com algumas mudanças aprovadas na nova Previdência, mulheres e homens que já estiverem trabalhando precisarão contribuir pelo menos por 15 anos desde que se encaixem nas regras de transição.
Com a reforma da Previdência, a proposta prevê 6 regras de transição, sendo 4 exclusivas para os trabalhadores da iniciativa privada que já estão no mercado, 1 (uma) específica para servidores e 1 (uma) regra em comum para todos.
Algumas das regras vão vigorar por até 14 anos depois da aprovação da reforma da Previdência. De acordo com a regra de aposentadoria por idade (com 15 anos de contribuição para ambos os sexos) está garantida para todos que já atuam no mercado. Conforme o texto aprovado, na nova Previdência o segurado terá a opção de escolher a forma mais vantajosa de se transitar.
1) Transição através do sistema de pontos (para INSS)
Esta regra é igual à anterior para pedir a aposentadoria integral: a fórmula 86/96. A tendência é beneficiar quem começou a trabalhar mais cedo. Conforme essa regra da nova Previdência, o trabalhador deverá alcançar uma pontuação que resulta da soma de sua idade mais o tempo de contribuição. O número inicial é de 86 para as mulheres e 96 para os homens, respeitando antes de tudo o tempo mínimo de contribuição que vale hoje (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).
A transição pelo sistema de pontos prevê um aumento de 1 (um) ponto a cada ano, chegando a 100 para mulheres (em 2033) e 105 para os homens (em 2028). Quanto ao valor da aposentadoria, seguirá a regra de 60% do valor do benefício integral por 15/20 anos de contribuição, crescendo 2% a cada ano a mais.
Para professores, a transição começa com 81 pontos para mulheres e 91 pontos para homens, com tempo de contribuição mínimo de 25 e 30 anos, respectivamente.
Na prática:
Por certo, vai poder se aposentar o trabalhador que se encaixar na tabela de pontuação mínima exigida no ano vigente. Só para ilustrar: Terezinha, de 51 anos de idade, começou a trabalhar com 23 anos e, portanto, tem 28 anos de contribuição. Terezinha, então, tem hoje 79 pontos (51+28). Em 2024, Terezinha terá 87 pontos (55 de idade e 32 de contribuição), mas não poderá se aposentar ainda porque em 2024 a tabela de pontuação do governo exigirá 91 pontos. Ela só poderá se aposentar em 2028, quando alcançará 95 pontos (o mesmo exigido pela tabela do governo em 2028) e terá 59 anos de idade e 36 de contribuição.
Portanto, Terezinha é beneficiada pela regra de transição. Além disso, vai se aposentar 3 anos antes da idade mínima de 62 anos exigida das novas trabalhadoras. Mas não poderá se aposentar pelo valor integral do benefício, porque apenas quem trabalhar por 40 anos terá direito a isso.
2) Transição através do tempo de contribuição + idade mínima (para INSS)
Conforme esta regra, a idade mínima começou em 56 anos para mulheres e 61 anos para os homens, em 2019, subindo meio ponto a cada ano até que chegue à idade de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. Dessa forma, em 12 anos acaba a transição para as mulheres e em 8 anos para os homens. Desse modo, é exigido o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens.
Para professores, o tempo de contribuição e idades iniciais são reduzidos em 5 anos e o acréscimo vai até 57 anos para mulheres e 60 anos para homens.
A remuneração é calculada a partir da média de todos os salários de contribuição, com a aplicação da regra de 60% do valor do benefício integral por 15/20 anos de contribuição, crescendo 2% a cada ano a mais.
Só para exemplificar: João é um homem de 59 anos de idade. Ele começou a trabalhar aos 26 anos, ou seja, tem hoje 33 anos de contribuição. Em 2025, João terá 64 anos de idade, a mesma exigida para os homens se aposentarem em 2025. João já terá 38 anos de contribuição (ou seja, terá atingido a exigência mínima de 35 anos de contribuição). Porém, ainda assim não poderá se aposentar pelo valor integral do benefício, pois apenas quem trabalhar por 40 anos terá direito a isso.
3) Transição através do pedágio de 50% (para INSS)
Por certo, uma das maiores polêmicas por conta da reforma da Previdência é que há milhões de brasileiros que já estão prestes a se aposentar, o que de certa forma assusta por dar a entender que o segurado terá que trabalhar por mais tempo. Sendo assim, com a nova Previdência, quem está a 2 anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição que vale hoje (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) ainda poderá se aposentar sem a idade mínima, mas vai pagar 1 (um) pedágio de 50% do tempo que falta.
Só para exemplificar: Verônica está a 1 (um) ano da aposentadoria. Nesse sentido, ela deverá trabalhar mais seis meses, totalizando 1 (um) ano e meio.
O valor do benefício é a média das 80% maiores contribuições, reduzido pelo fator previdenciário. A saber, o fator previdenciário tem a finalidade de reduzir o número de pessoas que se aposentam muito cedo, fazendo com que o valor da aposentadoria a ser recebido seja diminuído. Por exemplo, para o cálculo do fator, é levado em consideração a expectativa de vida da pessoa, a idade em que se está fazendo o pedido da aposentadoria e o seu tempo de contribuição total. O resultado reflete nos valores da aposentadoria e é muito importante analisá-los. Ou seja, quanto maior a idade da pessoa e maior seu tempo de contribuição, melhor é o seu fator previdenciário. Por outro lado, quanto mais cedo você se aposentar, pior é o fator.
4) Transição por idade (para INSS)
Com esta regra, a idade mínima para os homens e mulheres continua como já era antes da reforma, em 65 e 60 anos respectivamente. Contudo, a partir de 2020, a idade mínima de aposentadoria da mulher é acrescida de seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023. Ou seja, por já estarmos no primeiro semestre de 2020, então a idade mínima das mulheres está em 60,5 anos. O tempo mínimo de contribuição exigido é de pelo menos 15 anos para ambos os sexos, aumentando a cada seis meses, para os homens, até chegar 2029.
Quanto à remuneração, é calculada a partir da média de todos os salários de contribuição, com a aplicação da regra de 60% do valor do benefício integral por 15/20 anos de contribuição, crescendo 2% a cada ano a mais.
5) Transição através do pedágio de 100% (para INSS e servidores)
Nesta regra da nova Previdência, não apenas os trabalhadores do setor privado, mas os do setor público também terão que cumprir os seguintes requisitos: idade mínima de 57 anos para mulheres e de 60 anos para homens, além de 1 (um) “pedágio” que equivale ao mesmo número de anos que faltar para cumprir o tempo mínimo de contribuição (30 anos se mulher e 35 anos se homem) na data em que a Emenda entrou em vigor, ou seja, 12 de novembro de 2019.
Por exemplo, Leonardo já tem idade mínima de 60 anos, mas só tinha 32 anos de contribuição quando a reforma entrou em vigor. Dessa forma, Leonardo terá que trabalhar os 3 anos que faltam para completar os 35 anos, mais 3 anos de pedágio.
A remuneração para esse tipo de transição é de 100% da média de todos os salários. Quanto aos servidores, o valor da aposentadoria é igual a 100% da média ou integral para quem ingressou até 31 de dezembro de 2003.
Para policiais federais, a idade mínima poderá ser de 53 anos para homens e 52 para mulheres, mais pedágio de 100% (período adicional de contribuição) correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da nova Previdência, faltava para atingir os tempos de contribuição da lei complementar de 1985: 30 anos para homens, com pelo menos 20 anos no exercício do cargo, e 25 anos para mulheres, com pelo menos 15 anos no exercício do cargo.
Já os professores, a idade mínima é de 52 para mulheres e 55 para homens, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos e 30 anos, respectivamente. Para servidores, mínimo de 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo.
6) Transição exclusiva para servidores
Para os servidores públicos, a nova Previdência prevê também uma transição por meio de uma pontuação que soma o tempo de contribuição mais uma idade mínima, começando em 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens.
Contudo, a regra prevê um aumento de 1 (um) ponto a cada ano, tendo duração de 14 anos para as mulheres e de 9 anos para os homens. O período de transição termina quando a pontuação alcançar 100 pontos para as mulheres (2033), e a 105 pontos para os homens (2028), permanecendo neste patamar.
A saber, o tempo mínimo de contribuição dos servidores é de 35 anos para os homens e de 30 anos para as mulheres. A idade mínima começa em 61 anos para os homens e 56 anos para mulheres, passando a 62/57 a partir de 2022. Deverão contar ainda com 20 anos de serviço público, 10 anos na carreira e 5 no cargo.
Por conseguinte, o valor da aposentadoria é integral para quem ingressou até 31 de dezembro de 2003 e se aposentar aos 65 anos (homens) ou 62 (mulheres). Para quem ingressou a partir de 2004, contudo, o cálculo seguirá a regra de 60% da média aos 20 anos de contribuição, subindo 2 pontos percentuais para cada ano a mais de contribuição, até o máximo de 100%.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO TAMBÉM SOFRE MUDANÇA COM A NOVA PREVIDÊNCIA
A proposta prevê uma mudança na alíquota paga pelo trabalhador. De acordo com a proposta da nova Previdência, os trabalhadores que recebem um salário maior vão contribuir com mais. Já os recebem menos vão ter uma contribuição menor.
Uma vez aprovada a reforma da Previdência, há também a união das alíquotas do regime geral – dos trabalhadores da iniciativa privada – e do regime próprio – aqueles dos servidores públicos. As novas alíquotas são progressivas e calculadas apenas sobre a parcela de salário que se enquadrar em cada faixa.
Pelo texto aprovado, as alíquotas efetivas (percentual médio sobre todo o salário) variam entre 7,5% e 11,68%, conforme proposta original apresentada pelo governo. Para os servidores públicos, as alíquotas efetivas variam de 7,5% a mais de 16,79%.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NA NOVA PREVIDÊNCIA
Pela proposta, o benefício, conhecido hoje como aposentadoria por invalidez, passa a ser de 60% mais 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos. Atualmente é de 100% da média dos salários de contribuição para todos. Em caso de invalidez decorrente de acidente de trabalho ou doenças profissionais ou do trabalho, o cálculo do benefício não muda. As mudanças atingem apenas os professores do ensino infantil, fundamental e médio. Para os professores das redes municipais e estaduais nada muda também, uma vez que estados e municípios ficaram de foram da reforma da Previdência.
PENSÃO POR MORTE NA NOVA PREVIDÊNCIA
Após a reforma, o valor da pensão por morte fica menor não só para trabalhadores do setor privado, como também para o serviço público. O benefício familiar é de 50% do valor mais 10% por dependente, até o limite de 100% para cinco ou mais dependentes.
A Emenda garante, contudo, benefício de pelo menos 1 (um) salário-mínimo em qualquer situação.
A saber, quem já recebe pensão por morte não terá o valor de seu benefício alterado. Mas os dependentes de servidores que ingressaram antes da criação da previdência complementar terão o benefício calculado obedecendo o limite do teto do INSS.
LIMITE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Anteriormente, não havia limite para acumulação de diferentes benefícios. Por outro lado, a Emenda prevê que o beneficiário passa a receber 100% do benefício de maior valor, somado a um percentual da soma dos demais. Esse percentual é de 80% para benefícios até 1 salário-mínimo; 60% para entre 1 e 2 salários; 40% entre 2 e 3; 20% entre 3 e 4; e de 10% para benefícios acima de 4 salários mínimos.
Dessa forma, ficarão fora da nova regra as acumulações de aposentadorias previstas em lei: médicos, professores, aposentadorias do regime próprio ou das Forças Armadas com regime geral.
Ademais, quem já recebia os benefícios antes da promulgação da nova Previdência não sofre alterações.
APOSENTADORIA DE POLICIAIS E AGENTES PENITENCIÁRIOS
A Emenda atingiu apenas policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais legislativos federais, policiais civis do Distrito Federal, agentes penitenciários federais e agentes socioeducativos federais; mas para policiais militares, policiais civis e bombeiros ficam mantidas as regras atuais, com exigências próprias determinadas por cada estado.
No entanto, a regra da nova Previdência mantém a idade mínima da aposentadoria em 55 anos para novos ingressantes, e determina pelo menos 30 anos de contribuição, e 25 na função para ambos os sexos.
Por conseguinte, foi criada também uma regra que prevê uma opção de transição mais suave para quem já está na ativa e está próximo de conquistar a aposentadoria. A idade mínima poderá ser de 53 anos para homens e 52 para mulheres, desde que o funcionário cumpra um pedágio de 100% (período adicional de contribuição) correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da nova Previdência, faltará para atingir os tempos de contribuição da lei complementar de 1985: 30 anos para homens, com pelo menos 20 anos no exercício do cargo, e 25 anos para mulheres, com pelo menos 15 anos no exercício do cargo.
As duas regras preveem que esses policiais têm direito à integralidade, que é o direito a se aposentar com benefício igual ao último salário. Ficou de fora do texto, contudo, o trecho que determinava que policiais militares e bombeiros teriam as mesmas regras de aposentadoria e pensão das Forças Armadas – que não estão contempladas na proposta de reforma do governo federal – até que uma lei complementar local defina normas para essas corporações.
APOSENTADORIAS DOS PROFESSORES
Pelo texto, as professoras da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) poderão se aposentar com 57 anos de idade e 25 anos de contribuição; do mesmo modo, os professores, com 60 de idade e 25 anos de contribuição. Além disso, para os servidores da rede pública, as regras são as mesmas, com a exigência de ao menos 10 anos de serviço público e 5 no cargo.
Já nas regras de transição, a categoria terá um bônus de 5 pontos no cálculo da soma do tempo de contribuição com a idade e uma redução de 5 anos na idade mínima e no tempo mínimo de contribuição.
Ademais, foi aprovada uma mudança em um dispositivo que beneficia professores já próximos da idade da aposentadoria. Por certo, a alteração reduz em 5 anos a idade mínima na regra de transição com pedágio de 100%. Para a categoria, a idade mínima é de 52 para mulheres e 55 para homens, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos e 30 anos, respectivamente. Servidores têm mínimo de 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo.
O QUE NÃO MUDOU
Aposentadoria rural
Pelo texto da nova Previdência, a idade mínima fica mantida em 55 anos para mulheres e 60 para homens. O tempo mínimo de contribuição também fica em 15 anos para mulheres e para homens. A Emenda atingiu não só trabalhadores rurais, mas também pessoas que exercem atividade economia familiar, incluindo garimpeiro e pescador artesanal. Ademais, a alíquota de contribuição continua em 1,3% da comercialização.
Benefício de Prestação Continuada (BPC)
O texto permite que pessoas com deficiência e idosos em situação de pobreza continuem a receber 1 salário-mínimo a partir dos 65 anos. Na Câmara, os deputados aprovaram a inclusão na Constituição do critério para concessão do benefício. A CCJ do Senado derrubou essa previsão – e a regra deverá seguir como era: prevista em lei ordinária, passível de ser modificada mais facilmente que uma norma constitucional.
Abono salarial
O pagamento do abono salarial segue sendo pago a trabalhadores com renda de até dois salários-mínimos (R$ 2.090,00 a partir de 1º de fevereiro de 2020). Além disso, a proposta de limitar o abono a quem ganha até R$ 1.364,43 foi derrubada por meio de um destaque (sugestão de alteração).
Salário-família e auxílio-reclusão
O texto define que os beneficiários do salário-família e do auxílio-reclusão devem ter renda de até R$ 1.364,43.
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SALARI ADVOGADOS
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.