Um funcionário com inúmeras tarefas tornou-se umas das coisas mais naturais no dia a dia empresarial. Afinal, ter mais de uma função no trabalho está longe de ser um problema; pelo contrário, diminui gastos. Pelo menos é assim que a maioria dos empresários pensam. Porém, em algumas situações, o acúmulo de diferentes funções pode ser algo que viola a lei. E essas situações podem infringir normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou violar normas coletivas de categoria ou decisões de autoridades competentes. Chamamos essas circunstâncias de acúmulo de função. Mas, você sabe o que de fato caracteriza acúmulo de função? Neste artigo vamos explicar tudo o que você precisa saber sobre o assunto.
1) O QUE É FUNÇÃO?
Antes de definirmos o que é acúmulo de função, precisamos definir o que é função. Entende-se como função o conjunto de direitos, deveres e atribuições que uma pessoa possui ao exercer uma atividade profissional específica. O que define uma função pode ser a convenção trabalhista da categoria, o contrato de trabalho, ou as limitações impostas por um determinado diploma de curso técnico ou ensino superior. Esses deveres e atribuições, tanto do empregado quanto do empregador, se estabelecem no momento da contratação. Assim, tudo isso deve ficar em registro na carteira de trabalho do empregado.
2) O QUE É ACÚMULO DE FUNÇÃO?
O acúmulo de função ocorre quando um funcionário recebe a missão de efetuar mais funções do que aquelas registradas em seu contrato. Contudo, para que seja caracterizado como acúmulo de função é necessário que essa atribuição de muitas funções seja habitual. Ou seja, que ocorra com frequência. A habitualidade é um dos fatores levados em conta na hora de determinar o desgaste físico ou emocional que a situação possa ter causado, por exemplo. Assim, um funcionário que, eventualmente, é chamado a assumir uma função diversa da sua não enfrenta uma situação de acúmulo de função.
3) O QUE A LEI DIZ SOBRE O ACÚMULO DE FUNÇÃO?
Não existe uma lei específica que aborda o tema acúmulo de função. Todavia, a prática diária dos tribunais, o que chamamos de jurisprudência, prevê alguns entendimentos sobre o assunto. Essas ideias são baseadas em interpretações das diretrizes presentes na CLT. Nesse sentido, existem dois entendimentos básicos:
1) o de que só ocorre acúmulo de função quando as atividades extras são de natureza muito distinta das funções estabelecidas em contrato;
2) o de que o exercício dessas novas atribuições é exigido de maneira habitual, não eventual.
Dessa forma, considerado o caso como acúmulo de função, o empregado tem dois direitos essenciais. O primeiro deles é o de poder sair do emprego sem perder direitos, como o pagamento integral das verbas rescisórias. Isso só é possível graças à rescisão indireta. Outro direito é do pedido de acréscimo salarial, que será calculado de acordo com o caso concreto. No entanto, para que se dê o acréscimo, será necessário comprovar que as funções adicionais exigem maior especialização e são de maior complexidade, e por isso, justificam a diferença no salário.
4) QUANTO O SALÁRIO PODE AUMENTAR?
Para cada atribuição dada ao trabalhador, deve haver uma contraprestação financeira correspondente. Além disso, tanto as atividades que o empregado exerce quanto o salário que recebe devem constar no contrato de trabalho. Assim, se as atribuições aumentam, consequentemente o salário deverá aumentar também. Por isso, o acúmulo de função pressupõe um aumento de salário correspondente. Mas será que há um percentual defino em lei pra isso? A resposta é não, mas vamos explicar o porquê.
Não existe uma previsão legal específica que defina o percentual de aumento salarial para acúmulo de função. O que costuma se calcular, com base em legislação análoga, é algo em torno de 10% a 40% do salário. Contudo, vale ressaltar que a definição desse valor funciona apenas de acordo com caso concreto. Uma vez que seja determinado o acúmulo de função, o valor estabelecido irá refletir em todas as verbas salariais.
5) O QUE É A RESCISÃO INDIRETA?
Além de ter o direito de requerer as diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, o empregado ainda pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho. A rescisão indireta é o fim do contrato de trabalho que ocorre em razão de uma falta grave praticada pelo empregador. No entanto, é necessário ter em mente que essa possibilidade depende da análise do caso concreto, pois a CLT define quais são as hipóteses em que a rescisão indireta se aplica.
Quando ocorre a rescisão indireta, o empregado tem direito a todas as verbas rescisórias, como se a demissão fosse sem justa causa. Assim, a empresa deverá indenizá-lo com as diferenças salariais devidas e ainda lhe pagar todas as verbas rescisórias, tais como férias proporcionais, FGTS, multa de 40%, 13º salário proporcional, horas extras, entre outras. Lembrando que o aumento de salário definido na Justiça será aplicado também a essas verbas.
6) COMO COMPROVAR O ACÚMULO E FUNÇÃO?
Existem diversas formas de se comprovar o acúmulo de função. A mais comum delas é através de provas documentais. O registro de e-mails entre empregado e empregador, em que se é clara a exigência de atividades diferentes daquelas para as quais o empregador contratou o trabalhador. é um exemplo de prova Mas o ideal é que se possa contar com testemunhas que tenham vivenciado rotina do trabalhador.
Salientamos desde já que é o empregado que precisa provar o acúmulo de função. Ou seja, em uma ação judicial, cabe ao funcionário comprovar que exerceu a função distinta daquela para a qual lhe contrataram. Para isso, recomenda-se a orientação de um profissional de Direito Trabalhista para analisar a situação. Além disso, deve-se demonstrar o acúmulo de função de forma efetiva, com a existência de violação do pacto entre empregador e empregado. Pois, a falta de prova levará ao entendimento de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço que foi compatível com sua condição pessoal.
7) CADA CASO É UM CASO
Quando o assunto é acúmulo de função, deve-se avaliar cada caso com muito cuidado, pois não há regras taxativas. Por exemplo, quando o empregador exige uma atividade sem especificidade no contrato de trabalho, mas que faça parte da natureza do cargo em que o empregado ocupa, essa situação não caracteriza-se como desvio ou acúmulo de função. Por isso, a avaliação de um especialista é sempre essencial.
Porém, podemos citar um exemplo que na maioria das vezes é considerado como uma situação e acúmulo de função. É o que ocorre quando o empregador demite um funcionário, e as funções destes acabam sendo repassadas a outro funcionário, que exerce, ao mesmo tempo, suas funções originais e as do empregado demitido. Nesse caso, o acúmulo pode ocorrer se o empregado passa a exercer outra função com maior responsabilidade e remuneração, mas permanece com os vencimentos inalterados.
De todo modo, é importante que o trabalhador esteja sempre atento às suas reais funções trabalhistas. Caso seja necessário, o melhor é buscar a orientação de um profissional da área de Direito Trabalhista. Afinal, o acúmulo de função pode acarretar diversos problemas ao trabalhador.
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.