Se você tem uma empresa que necessita de jornadas de trabalho mais extensas, ou mais curtas, como hotéis, postos de gasolina e restaurantes, por exemplo, é muito provável que tenha dúvidas acerca de como lidar como horário de trabalho de um funcionário. Por isso, hoje, falaremos sobre o regime de compensação de horas, que possibilita um acordo entre empregador e empregado para que o funcionário possa encurtar ou estender sua jornada no trabalho, sem precisar pagar horas extras.
A compensação de horas é uma prática utilizada por muitas empresas que não se limitam ao horário comercial, que geralmente varia entre 9h e 18h. Resumidamente, ela funciona como um acordo por escrito entre empregador e empregado para que exista a possibilidade de se trabalhar por um período maior em algum dia e essas horas a mais sejam compensadas em outro dia, ou vice-versa.
No artigo de hoje, nós do Salari Advogados, explicamos a você, empregador, sobre as regras da compensação de horas e como você deve ter cuidado para que uma prática legal não se torne algo que fira as leis trabalhistas. Confira a partir de agora.
1) O QUE É A COMPENSAÇÃO DE HORAS E COMO FUNCIONA?
Você deve saber que, de acordo com o artigo 58, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada de trabalho de empregados em qualquer atividade privada não pode exceder oito horas diárias. Assim, é bem plausível que você determine os horários de trabalho de seus funcionários respeitando esse limite de horas. No entanto, pode acontecer da sua empresa precisar daquele funcionário por mais tempo do que a lei determina. Logo, a compensação de horas se torna uma das soluções.
O artigo 59, da CLT, diz que empregador e empregado podem negociar uma jornada de trabalho com possibilidade de compensação de horas. Tendo em vista isso, surge a possibilidade de adicionar ou reduzir horas em um dia de trabalho. Dessa forma, em um dia, o funcionário pode trabalhar até mais tarde, e no outro ele sai do expediente mais cedo. Esse período em que o funcionário fica além do tempo não pode ser considerado como hora extra.
Mas, atenção, empresário! Para que você não tenha problemas com ações trabalhistas, deve se atentar às regras da compensação de horas:
– a compensação não pode acontecer todos os dias;
– nenhum funcionário pode trabalhar mais que duas horas extraordinárias por dia, respeitando o limite máximo de 10 horas diárias de trabalho;
– as partes precisam estar de acordo com a forma em que se realizará a compensação de horas;
– deve haver acordo tácito ou escrito;
– a compensação deve ocorrer em um período máximo de seis meses. Do contrário, a empresa deve realizar o pagamento dessas horas extras ao empregado.
Se o empregado for menor de idade, como estagiários ou aprendizes, os acordos deverão ser firmados de modo coletivo. Além disso, conforme o artigo 60, da CLT, as atividades insalubres só poderão ter prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes.
2) NÃO CONFUNDA COMPENSAÇÃO DE HORAS COM BANCO DE HORAS
É muito comum que haja confusão entre os termos compensação de horas e banco de horas. No entanto, é importante o empregador estar ciente de que ambos são regimes diferentes, embora a legislação permita a utilização dos dois ao mesmo tempo.
No regime compensatório, o funcionário pode compensar suas horas extras com a redução da jornada de trabalho em outro dia, desde que haja acordo prévio ou convenção coletiva.
Já no banco de horas, a situação ocorre em situações atípicas do dia a dia de trabalho, quando o funcionário fica até duas horas a mais no serviço (limite máximo), ou precisa se ausentar mais cedo por motivos pessoais. As horas extras trabalhadas são destinadas ao banco de horas do funcionário. Em casos de saldo negativo de horas, o funcionário pode compensar essas horas em até seis meses.
3) MODALIDADES DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Existem duas principais modalidades para quem faz compensação de horas: a semana espanhola e a semana inglesa.
Na semana espanhola, o colaborador trabalha por 48 horas em uma semana e apenas 40 horas na semana seguinte. Essa modalidade só pode ocorrer se houver convenção coletiva.
Na semana inglesa, por sua vez, acrescenta-se horas na jornada de trabalho do funcionário para compensar algum dia da semana em que ele não trabalha. É o caso, por exemplo, das empresas que não funcionam no sábado e que solicitam aos empregados que sua jornada seja de oito horas e 48 minutos, de segunda a sexta.
Há outras modalidades como possibilidades, mas nenhuma pode exceder o limite de 10 horas de trabalho por dia.
4) O QUE ACONTECE SE ULTRAPASSAR O LIMITE DE 10 HORAS DE TRABALHO?
O empregador precisa ter muito cuidado para que seus funcionários não cumpram uma jornada de trabalho que exceda 10 horas diárias. Se isso vier a acontecer, o acordo é revogado e o empregador vai ter que pagar não só as horas extras trabalhadas, mas também as oito horas previstas pela CLT.
5) TENHA UM BOM CONTROLE DE PONTO DE ENTRADA E SAÍDA DE FUNCIONÁRIOS
As horas extras costumam ser uma das principais causas que geram processos trabalhistas às empresas. Isso ocorre, principalmente, porque as empresas não possuem uma boa organização e registro de horas dos colaboradores. Para evitar problemas com a Justiça do Trabalho, o empregador precisa ter um bom sistema de controle de ponto de entrada e saída de seus funcionários. Esse tipo de registro ajuda no cálculo correto das horas, evitando ações trabalhistas à empresa.
Cabe ressaltar que, de acordo com o artigo 74, da CLT, toda empresa com mais de 20 funcionários deve realizar o controle de ponto. O registro pode ocorrer de forma manual, eletrônica ou digital. Lembre-se sempre de explicar aos seus colaboradores sobre a importância do registro de entrada e saída do ambiente de trabalho.
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.