O assunto pensão por morte é um tanto desconfortante, nós sabemos. Acontece que nunca estamos preparados para perder alguém, não é? Aliás, receber uma pensão por conta da morte de um ente não é exatamente o tipo de benefício que almejamos.
Decerto, a gente entende completamente caso você esteja sem chão e sem saber por onde começar. Afinal, ter que equilibrar a dor com a preocupação de como ficará o sustento da família daqui para frente, sem mais o então provedor, torna tudo mais preocupante e doloroso. Mas, respire fundo.
Nós, do escritório Salari Advogados, nos reunimos em prol da sua causa e de muitos brasileiros de tal forma que o asseguramos: pela lei, há saída, e ela se chama pensão por morte. Esta não te deixará desamparado (a). Assim, neste artigo, mapearemos todo o percurso que te leva ao benefício e sanaremos toda e qualquer dúvida a respeito do assunto.
Fique conosco até o final e saiba todas as informações para conseguir o benefício.
1) O QUE É A PENSÃO POR MORTE DO INSS?
A pensão por morte é o benefício em dinheiro destinado a dependentes de contribuinte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – urbano e rural – que, antes da morte, possuísse qualidade de segurado, ou recebesse algum benefício da Previdência Social, ou tivesse direito a um dos benefícios do INSS antes da morte.
Cidadãos declarados mortos pela Justiça (em casos de desaparecimento) também entram nessa categoria.
Entende-se que, em função de sua morte, os que dependiam financeiramente do segurado para sustento diário ficam desamparados. Para sanar tal problema social, existe a pensão por morte.
Trata-se de uma responsabilidade decorrente de acordo entre Estado e particular. Isso quer dizer que o Estado fica encarregado de pagar uma quantia a determinado familiar em virtude de serviços prestados pelo falecido em vida.
É como se ele garantisse um “representante” aqui. O amparo financeiro é pago mensalmente e custeia a sobrevivência do dependente.
2) QUEM TEM DIREITO A RECEBER O BENEFÍCIO?
Para fazer o pedido de pensão por morte, é necessário, primordialmente, que o familiar atenda a alguns requisitos básicos:
- Ser dependente do segurado do INSS que faleceu;
- Ser alguma destas figuras:
– Primeira classe: cônjuge, companheiro (a) – referente à união estável, desde que prove a união -, filho (a) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade, ou inválido, ou que seja portador de alguma deficiência intelectual, mental, ou deficiência grave;
– Segunda classe: pai ou mãe do falecido;
– Terceira classe: irmão (ã) não emancipado (a), de qualquer condição, menor de 21 anos, ou que seja inválido (a), ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.
Após a morte do segurado, todas as pessoas consideradas dependentes têm direito à pensão por morte. No entanto, nem todas essas pessoas vão receber na mesma proporção e ao mesmo tempo. Vamos explicar melhor a seguir:
Os dependentes da primeira classe têm prioridade no recebimento do benefício; os da segunda classe vêm em seguida; os da terceira classe são os últimos da lista.
Assim sendo, se o segurado tem dependentes na primeira classe, logo as segunda e terceira classes não recebem o benefício, pois a existência de dependentes nas classes superiores tira o direito dos dependentes de classes inferiores de receberem a pensão.
3) QUANDO PEDIR A PENSÃO POR MORTE?
ATENÇÃO! Deve-se solicitar a pensão por morte em até 90 dias após a data do falecimento. Dessa forma, concede-se o benefício desde a data do óbito.
Do contrário – solicitada após os 90 dias –, o valor passa a ser desde a data do requerimento, salvo quando a figura é um menor de 16 anos, ou incapaz. Para este, o benefício pode ser solicitado a qualquer momento por um curador ou tutor (responsável legal pelo menor), ficando o pagamento garantido desde a data do falecimento.
4) CARÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO
Diferentemente de outros benefícios do INSS, a pensão por morte não exige carência. Ou seja, o falecido não precisa ter contribuído um número mínimo de parcelas ao INSS para que seus dependentes tenham direito ao benefício.
É necessário apenas que o segurado esteja contribuindo até a data de sua morte, ou estar no período de graça (qualidade de segurad0).
5) DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DO INSS
No final de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União a portaria nº 424, alterando a duração do pagamento da pensão por morte.
A partir de então, para se obter o benefício vitalício, ou seja, para toda a vida, os (as) viúvos (as), ou companheiros (as), dos (as) segurados (as) que faleceram devem ter 45 anos de idade ou mais na data da morte.
Antes, a idade mínima exigida era 44 anos (confira no gráfico abaixo).
O motivo dessa mudança se relaciona diretamente com a Lei 13.135/2015, que determina, dentre outras coisas, que após três anos de sua publicação, e aumento de pelo menos um ano inteiro na expectativa de vida, cresce um ano na idade mínima para a concessão do pensão por morte vitalícia.
Atenção! Caso o óbito tenha ocorrido até dezembro de 2020 e o dependente tivesse 44 anos de idade na data, ainda é possível conseguir o benefício vitalício. Nesse caso, respeita-se o direito adquirido, e não a data do requerimento. O INSS costuma se equivocar em situações assim.
O benefício pode durar quatro meses ou ser variável, vai depender da idade e do tipo de beneficiário:
- Para os pais, o benefício é vitalício até a morte, desde que comprove-se dependência econômica;
- Aos filhos, o benefício é pago até os 21 anos de idade, exceto em casos de filho com invalidez ou deficiência;
- Para irmãos, a regra é a mesma que a de filhos;
- Para cônjuge, ou companheiro, ou ex-cônjuge divorciado ou separado judicialmente que receba pensão alimentícia, a situação é diferente. O benefício durará quatro meses, contado a partir da data do óbito, em dois casos:
– Óbito tenha ocorrido sem que o segurado tivesse completado 18 contribuições;
– Casamento ou união estável tenha iniciado dois anos antes do falecimento do segurado.
O benefício excederá quatro meses quando:
- Óbito tenha ocorrido após o segurado ter completado 18 contribuições e o casamento/união estável tiver tido duração de pelo menos dois anos;
- Óbito tenha decorrido de acidente, independentemente das 18 contribuições ou dois anos de casamento/união estável.
Assim, se o benefício vai durar três anos ou para sempre, vai depender da idade que o dependente tinha no momento em que o segurado faleceu:
O cônjuge ou companheiro (a) com invalidez ou deficiência receberá pensão por morte até cessar a invalidez ou a deficiência. Além disso, não precisará passar pelos critérios de tempo de convivência, quantidade de contribuições e idade.
6) DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PEDIR A PENSÃO POR MORTE DO INSS
Serão necessários os seguintes documentos do segurado que faleceu para que um advogado previdenciário adentre com pedido de pensão por morte:
- Certidão de óbito ou documento que comprove a morte do segurado – obtida em cartório de registro civil da sua cidade;
- Identidade e CPF do falecido;
- Carteira de trabalho, carnês de contribuição para o INSS, NIT (Número de Identificação do Trabalhador), PIS (Programa de Integração Social) ou NIS (Número de Identificação Social).
Já para dependentes, é necessário a apresentação dos seguintes documentos:
- Certidão de nascimento e/ou casamento, bem como identidade e CPF;
- Cônjuge: certidão de casamento, identidade, CPF e carteira de trabalho;
- Companheiro (a): documentos comprobatórios da união estável e dependência financeira. Podem ser usadas como provas declaração de união estável feita em cartório, certidão de nascimento dos filhos, plano de saúde, endereço em comum, conta corrente conjunta, entre outros;
- Ex-cônjuge: comprovante de recebimento de pensão alimentícia;
- Filho (a) menor de 16 anos: identidade, CPF e certidão de nascimento, apresentados por seu representante legal;
- Filho (a) com idade entre 16 e 21 anos: identidade, CPF e certidão de nascimento, sem a necessidade de um representante legal.
7) QUAL O VALOR MENSAL DA PENSÃO POR MORTE?
De acordo com a nova Previdência, promulgada em novembro de 2019, se o falecido era aposentado, então o valor do benefício aos dependentes será de 50% da aposentadoria. Acrescenta-se, ainda, 10% por dependente (cônjuge, companheiro (a), filhos etc.) até que chegue a 100%. Assim, uma viúva sem filhos menores, por exemplo, receberá 60% do valor que era pago ao seu falecido esposo.
Por outro lado, se o falecido não era aposentado, então o INSS calcula a pensão por morte de acordo com valor do que seria a aposentadoria por incapacidade permanente da pessoa que morreu.
Sendo assim, considera-se 60% da média salarial calculada com todos os salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de pagamentos ao INSS que exceder 15 anos de contribuição (mulheres) ou 20 anos de contribuição (homens), até o limite de 100%. A partir daí, o INSS aplicará a regra de cota de 50% desse valor mais 10% para cada dependente.
Em caso de morte por acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, aplicam-se as cotas sobre 100% da média salarial. O mesmo se o dependente for inválido ou tiver grave deficiência intelectual ou mental.
Importante salientar que independentemente do cálculo realizado para a pensão por morte, nenhum benefício pode ser abaixo de um salário-mínimo (R$ 1.212,00 em 2022) ou superior ao teto previdenciário (R$ 7.087,22 em 2022).
De acordo com a lei, o pagamento do benefício se inicia em até 45 dias após o pedido. No entanto, infelizmente por diversos fatores o INSS não consegue cumprir a norma.
8) NOVO RELACIONAMENTO EXTINGUE PENSÃO POR MORTE?
Mito. Aliás, o boato surgiu por conta da legislação anterior (Lei n° 3.807/60), que previa a cessação da pensão da mulher caso ela contraísse novo matrimônio. No entanto, o texto foi derrubado pela legislação em vigor (Lei Federal n°8.213/91) e corroborado pelo entendimento dos juízes.
O que acontece é uma confusão acerca da regra que proíbe que um (a) viúvo (a) consiga duas pensões por morte. Por exemplo: digamos que uma esposa receba uma pensão por morte do ex-marido falecido e se casa mais uma vez. Nesse caso, essa viúva deverá escolher qual a pensão mais vantajosa quer receber, já que não pode obter dois benefícios.
Assim, fica entendido que um novo casamento não cancela por si só benefício da pensão por morte. Caso a condição financeira do (a) beneficiário (a) permaneça inalterada com o novo relacionamento, o benefício também permanece.
9) QUEM RECEBE BPC DEIXA PENSÃO POR MORTE?
Ponto importante a se esclarecer: o Benefício de Prestação Continuada (BPC ou LOAS) não é aposentadoria, e sim um benefício assistencial pago ao idoso de 65 anos ou mais e deficientes de qualquer idade e de baixa renda. Sendo assim, não deixa pensão por morte a seus dependentes.
10) UM ADVOGADO PREVIDENCIÁRIO É O ANJO DA GUARDA NA LUTA PELA PENSÃO POR MORTE
Sabemos que o INSS é difícil de lidar – extremamente burocrático – e nem sempre é tão fácil tirar da instituição direitos, apesar de seus. Ao que tudo indica, recursos administrativos não a intimidam, uma vez que é alarmante o número de processos judiciais abertos contra ela. Assim, a esfera judicial é certeira, justa e habituada a lidar com casos decorrentes da Previdência.
Há possibilidade de indeferimento do requerimento, seja por falta de documentos comprobatórios, ou por não preenchimento de algum dos requisitos básicos.
Mas há, ainda, a possibilidade de o responsável pela análise do pedido não ter se atentado à solicitação, deixando de notar que de fato o solicitante é dependente financeiramente do falecido.
Caso sejam esses os casos, é possível entrar com recurso administrativo junto ao INSS, ou até mesmo com uma ação judicial.
A Justiça se manifesta na figura de um Advogado Previdenciário, peça-chave na sua representação na luta pela pensão por morte. O profissional é capacitado para entender os dois lados da moeda – emocional e jurídico – e te deixar a par de todo o processo até que o benefício esteja em suas mãos.
Se precisar, pode contar conosco!
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SALARI ADVOGADOS
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.