A partir do dia 7 de outubro de 2019, o motorista que for flagrado fazendo transporte não autorizado (clandestino) estará sujeito a uma punição maior. Aquele estiver fazendo transporte escolar não autorizado e/ou transporte remunerado irregular de pessoas ou bens estará cometendo infração gravíssima, a mais severa do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

TRANSPORTE NÃO AUTORIZADO É UMA DAS INFRAÇÕES MAIS COMETIDAS NO BRASIL
Anteriormente, o transporte escolar sem licença, como, por exemplo, van escolar, era considerado infração de natureza grave, com multa no valor de R$ 195,23 e cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Mas agora a infração é de natureza gravíssima, o que significa que o motorista flagrado terá a punição de sete pontos na CNH, veículo removido e multa com valor multiplicado por cinco. Ou seja, se o valor da multa para infração gravíssima é de R$ 293,47, multiplicando por cinco passa a ser R$ 1.467,35.
Já o transporte remunerado irregular, tanto de pessoas quanto de bens, como por exemplo van de turismo, que antes era considerado infração média, agora também é infração gravíssima. O flagrante para esse tipo de transporte não autorizado custará a multa no valor de R$ 293,47, sete pontos na CNH e remoção do veículo. Antes da mudança da natureza da infração, o motorista que cometesse essa infração, pagava a multa no valor de R$ 130,16.
De acordo com o Ministério da Infraestrutura, os órgãos de trânsito registraram quase 19 mil infrações de trânsito por transporte clandestino em todo território brasileiro, somente até setembro de 2019. Uma média de 70 infrações por dia. Em 2018, foram quase 30 mil.
ENTENDA AS MUDANÇAS PROPOSTAS POR JAIR BOLSONARO PARA O CTB
No mês de junho de 2019, o presidente Jair Bolsonaro levou ao Congresso um projeto que prevê alterações polêmicas no Código de Trânsito Brasileiro. O presidente sugeriu diversas mudanças, como por exemplo, o fim do transporte de crianças sem cadeirinha e também o aumento de pontos para a suspensão da CNH, de 20 para 40 pontos.
Ao receber uma multa de trânsito, uma das preocupações é acerca do valor a ser pago. Os valores são diversos e se atribuem conforme a infração cometida. De acordo com o CTB, as infrações de trânsito dividem-se em quatro categorias: leves, médias, graves e gravíssimas. Cada uma delas resulta em penalidades diferentes, variando entre pontos na CNH. Dessa forma, quanto mais grave a infração, maior a penalidade e maior o perigo também. Veja abaixo o quadro com a quantidade de pontos e os valores atualizados das multas por categoria.
FASES DO PROCESSO DE RECURSO
Compreendemos que receber uma notificação de que foi multado por uma infração não é legal, principalmente porque a situação gera prejuízo ao bolso e muita dor de cabeça, em alguns casos. Portanto, leia atentamente todos os passos a seguir para conseguir recorrer sem erros, pois o infrator tem direito a três tipos defesas.
Desse modo, cabe ressaltar a importância de um advogado especialista em Direito de Trânsito para lhe orientar nessa hora. Principalmente por conta da complexidade do processo em algumas situações. Não é qualquer pessoa que consegue elaborar uma defesa com habilidade técnica.
Como dito anteriormente, o infrator tem direito a três tipos de defesa: Defesa Prévia, recurso em 1ª instância – Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), e recurso em 2ª instância – Conselho Estadual de Trânsito.
I. Defesa Prévia
Essa é a primeira oportunidade que você tem para se defender. A Defesa Prévia é o requerimento cabível para questionamento do auto de infração. Tem prazo de 15 dias, contados a partir da data em que o condutor ou proprietário infrator for notificado. Como ocorre a notificação? O proprietário pode ser abordado e identificado no ato da autuação por infração de trânsito. Mas também pode ocorrer da notificação de autuação chegar no endereço do proprietário do veículo. Por isso é importante que o endereço nos órgãos de fiscalização de trânsito esteja atualizado.
Caso a notificação de autuação por infração de trânsito não chegue à residência do infrator num prazo máximo de 30 dias, a multa de trânsito será cancelada, conforme o art. 281, Parágrafo Único, Inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Contudo, vale ressaltar que o prazo de comunicação conta-se da data em que o condutor cometeu a infração e a data que o órgão emissor da notificação fez a comunicação.
II. Recurso à JARI – 1ª Instância:
Se acaso o órgão de trânsito negar o pedido de anulação da autuação na Defesa Prévia, o proprietário do veículo receberá uma nova notificação, já com a penalidade da multa de trânsito e poderá recorrer à JARI. Mas esse recurso pode ocorrer até a data de vencimento de pagamento da multa, informada na notificação. Dessa forma, o infrator tem a opção de pagar a multa desde já ou não. Caso o condutor pague a multa, devolve-se o valor, caso seja deferido o recurso, conforme o CTB.
III. Recurso ao Conselho Estadual de Trânsito – 2ª Instância:
Por fim, a JARI pode negar o recurso também. Nesse caso, pode-se recorrer ao Conselho Estadual de Trânsito, num prazo de 30 dias a partir da notificação da decisão da JARI. O recurso em 2ª instância serve para garantir uma revisão de um processo administrativo ou judicial. É a última chance e oportunidade de tentar reverter a situação. O prazo para análise do recurso é de 30 dias após a publicação ou notificação da decisão da JARI. Caso o condutor ganhe o processo, o órgão anula a multa de trânsito. Se o condutor pagou a multa, o valor será restituído. Contudo, caso perca, terá de sofrer as penalidades previstas pela infração cometida.
Até mais!

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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.

