DIVÓRCIO: QUAIS SÃO OS TIPOS E COMO DAR ENTRADA?

Houve época em que se dizia que o casamento era para a vida toda. Hoje, entretanto, essa afirmação caiu por terra – ainda bem, não é verdade? De fato, não é obrigação de ninguém passar o resto da vida ao lado de outra pessoa, ainda mais quando não se tem mais vontade. Desse modo, chega uma hora em que os esforços diários para manter um casamento vivo já não são mais suficientes, e a separação, ou o divórcio, é a solução mais sensata para viver livre de brigas e possíveis frustrações.

Por isso, nós, da Salari Advogados, preparamos este artigo com informações relevantes para que você saiba passo a passo para dar entrada no seu divórcio, caso seja essa a sua vontade. Acompanhe nosso texto até o final.

divórcio

1) O “ATÉ QUE A MORTE NOS SEPARE” NÃO PRECISA SER AO PÉ DA LETRA

Antes de tudo, é importante deixarmos claro que não estamos tentando te dizer que você precisa se divorciar. Nosso artigo foge de formalidades e se aplica à praticidade das situações que envolvem o fim de uma relação. Nosso intuito, acima de tudo, é apresentar os possíveis caminhos para quem realmente deseja terminar um casamento em que não existe mais interesse, tanto de um quanto do outro, ou até mesmo quando um não se sente mais a fim de levar o matrimônio “até que morte os separe”.

Por certo, ninguém casa para se separar, correto? Mas a gente sabe que nem sempre as coisas são como nas telenovelas. A vida real por vezes se mostra mais dura e cruel.

2) NA HORA DO DIVÓRCIO, O ADVOGADO É A PEÇA-CHAVE

O profissional de Direito de Família é a pessoa mais correta para lidar com esse tipo de situação, em primeiro lugar por ser ele quem tem uma visão mais racional da situação em que os sentimentos estão, na maioria das vezes, à flor da pele. Segundo porque o advogado é imprescindível em todo processo de divórcio. Terceiro e último porque é esse profissional quem pode cuidar dos bens e interesses das partes.

3) TIPOS DE DIVÓRCIO

Divórcio Judicial:

Esse tipo de divórcio acontece quando o casal que pretende se separar possui filhos menores de idade e/ou incapazes, obedecendo ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O divórcio judicial ocorre também quando existem bens a partilhar. Geralmente leva um pouco de tempo, haja vista a necessidade de definir pendências relacionadas aos filhos (caso existam) ou aos bens que o casal reuniu enquanto esteve casado.

Em alguns casos, contudo, a situação pode ser mais desgastante emocionalmente. É importante ter discernimento e paciência, mesmo que a fase não seja agradável. Por isso, dentro desse tipo de divórcio existem maneiras distintas de romper os laços.

Divórcio Judicial Consensual: conhecido popularmente como “divórcio amigável”, esse tipo acontece de fato quando o casal não tem pendências ou desentendimentos ligados aos bens ou aos filhos. Realiza-se de forma judicial. Dessa forma, o casal consegue de divorciar em comum acordo nas questões relacionadas a guarda dos filhos e direito de convivência com estes (caso existam), divisão dos bens, pensão alimentícia, mudança de sobrenome, custódia compartilhada ou não dos animais de estimação etc.

Divórcio Judicial Litigioso: nesse caso, infelizmente há discordâncias entre o casal, o que, por conseguinte, pode tornar o processo mais longo e doloroso. O divórcio litigioso acontece obrigatoriamente na Justiça quando o casal ainda tem pendências ligadas ao fim do relacionamento. Ademais, cada parte precisa ser representada por seu próprio advogado de Direito de Família.

NINGUÉM É OBRIGADO A CONTINUAR CASADO COM OUTRA PESSOA. Ou seja, independentemente de um dos membros do casal não aceitar o fim do casamento, o divórcio VAI ACONTECER.

Divórcio Extrajudicial:

Em 2007, a Lei 11.441/07 surgiu com o propósito de acelerar processos de divórcio de forma mais rápida. Pode-se realizar em cartório o divórcio extrajudicial desde que haja:

  • Consentimento do casal;
  • Ausência de filhos menores de 18 anos e/ou incapazes (a menos que questões relativas à guarda e à pensão alimentícia já estejam estabelecidas perante a Justiça);
  • Ausência de bens a partilhar;
  • Presença de um advogado de Direito de Família.
Infográfico sobre as diferenças entre divórcio judicial e divórcio extrajudicial, criado em 22/10/2019.

4) DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA DAR ENTRADA NO DIVÓRCIO

Geralmente, a lista de documentos depende do caso, porém há alguns documentos que são indispensáveis no processo. São eles:

  • Certidão de casamento (atualizada nos últimos 90 dias);
  • RG e CPF de cada um;
  • Comprovante de residência;
  • Pacto pré-nupcial (se houver);
  • Certidão de nascimentos dos filhos (se houver);
  • Documentos dos bens (móveis e imóveis).

É importante salientar que apesar do recolhimento de documentos para o divórcio ser comum a todos os tipos divórcio, a maneira como será feita, ou seja, o passo a passo, pode mudar dependendo do tipo de divórcio. Fique atento!

Divórcio judicial: os documentos devem ser encaminhados ao seu advogado, que vai ficar responsável por iniciar o processo pelo qual a outra parte será citada para comparecer perante o juiz. Isso pode acontecer o contrário também. Neste caso, contudo, será você quem terá de apresentar a defesa, por meio de um advogado especialista.

Divórcio extrajudicial: os documentos devem ser usados como base para a escritura pública. Portanto, quando selada a escritura de ato do divórcio, com a assinatura de ambas as partes e também dos advogados, qualquer um dos dois poderá se dirigir ao Cartório de Registro Civil para averbar o divórcio na certidão de casamento. Desse modo, o fim do casamento se tornará público.

Se acaso houver partilha de bens, dependendo do tipo de divisão, as partes também terão de comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis, no Detran, banco, entre outros setores em que houver bens a serem divididos, uma vez que devem fazer a mudança de posse, a partir da escritura.

Após todos os procedimentos serem efetuados, é lavrada a escritura e o divórcio concluído. Entretanto, é necessário encaminhar a escritura para o Cartório de Registro Civil em que foi realizado o casamento para que a averbação de divórcio seja feita na certidão de casamento.

Até mais!

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