RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: TUDO QUE O EMPRESÁRIO PRECISA SABER

Ei, empregador! Você sabe como funciona a rescisão do contrato de trabalho? Sabia que erros na elaboração desse documento podem lhe trazer dores de cabeça e prejuízos? Pois é, embora o fim do vínculo empregatício seja algo muito comum no dia a dia das empresas, nem sempre os empresários se atentam às burocracias impostas na hora de demitir funcionários.

Tanto a empresa quanto o funcionário precisam cumprir algumas obrigações legais quando formalizam o fim do contrato de trabalho. O empregador, por sua vez, precisa ter cuidado, pois descumprir alguma regra ou errar o cálculo da rescisão do contrato de trabalho é um passaporte perfeito com destino a problemas na Justiça do Trabalho.

Para te ajudar a entender como funciona esse processo e não deixar que a sua empresa se prejudique, no artigo de hoje, nós vamos explicar tudo que você precisa saber sobre a rescisão do contrato de trabalho. Confira ao longo do texto e não perca nenhuma informação.

1) O QUE É RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?

Em resumo, podemos definir rescisão do contrato de trabalho como a formalização do término do vínculo empregatício entre empregado e empregador.

O fim desse “casamento” pode ocorrer a qualquer instante por iniciativa do empregador, ou até mesmo do empregado.

Há muitos modelos de rescisão do contrato de trabalho. Cada tipo possui características própria e preveem regras que ambas as partes precisam cumprir.

O empregado, por exemplo, deve cumprir o aviso prévio; já o empregador tem o dever de fazer a anotação na carteira de trabalho do empregado e arcar com o pagamento das verbas rescisórias.

2) COMO FUNCIONA A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?

A princípio, para oficializar a rescisão do contrato de trabalho, emite-se o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). Nesse documento, incluem-se todas as informações referentes à contratação do funcionário, como dados pessoais, dados da empresa, data da admissão e demissão, tipo de contrato, verbas rescisórias, entre outros.

O término do contrato de trabalho pode se dá por vários motivos, a saber:

Término do período contratual

Ocorre nos casos de contratos de experiência e por tempo determinado. O empregado tem por direito receber saldo de salário, férias vencidas com adicional de 1/3 (se houver), férias proporcionais com adicional de 1/3 e 13º salário.

O empregado poderá movimentar a sua conta do FGTS, mas se a rescisão acontecer por iniciativa do empregador, ou for indireta, antes do término do prazo contratual e sem previsão de rescisão antecipada, a empresa deverá pagar também a multa de 40% sobre o FGTS depositado e a indenização prevista no artigo 479, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no valor de 50% dos salários que o empregado receberia até o final do contrato.

Demissão por justa causa

Ocorre quando o empregado comete uma falta grave, dando ao empregador o direito de romper o vínculo empregatício, desde que obedeça aos requisitos de imediaticidade (não pode demorar para aplicar a penalidade) e proporcionalidade (se o empregado faltar um dia de trabalho, por exemplo, o empregador não pode simplesmente demiti-lo por justa causa).

De acordo com o artigo 482, da CLT, são possíveis motivos para a demissão por justa causa:

  • ato de improbidade (roubo, falsificação de documentos, como atestado médico, por exemplo, entre outros motivos);
  • desídia (faltas injustificadas, atrasos recorrentes, ausência do local de trabalho sem a autorização do superior etc.);
  • incontinência de conduta ou mau procedimento (assédio sexual, assédio moral, racismo, homofobia etc.);
  • violação de segredo da empresa;
  • abandono de emprego;
  • ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas.

Quando um empregado é demitido por justa causa, ele terá direito a receber apenas o saldo de salário e as férias vencidas, com adicional de 1/3. Além disso, ele perde o direito às demais verbas da rescisão, não poderá movimentar a conta do FGTS e não poderá receber o seguro-desemprego.

Demissão sem justa causa

Não há quebra em alguma cláusula do contrato de trabalho que justifique a demissão. Geralmente ocorre quando a empresa não está satisfeita com o desempenho do colaborador, ou quando há necessidade de redução de custos.

Assim sendo, o empregado tem todos os direitos garantidos, como saldo de salário, 13º salário proporcional ao tempo trabalhado, férias vencidas (se houver) e proporcionais acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, multa de 40% do FGTS e salário família (caso possua).

Ademais, o empregado pode sacar o FGTS e tem direito ao seguro-desemprego.

Quanto ao aviso prévio, o empregado pode trabalhar durante o período ou receber indenização. No entanto, quem decide é o empregador. Assim, caso o empregado tenha que cumprir o aviso prévio, então ele pode optar por trabalhar duas horas a menos por dia durante todo o aviso prévio, ou não trabalhar nos últimos sete dias do contrato de trabalho. A remuneração do empregado não pode ser prejudicada.

A empresa precisa respeitar a redução da jornada de trabalho durante o aviso prévio, ou poderá ser processada pelo empregado. Assim, o aviso prévio é considerado nulo, e, com isso, o empregado deve receber o salário do mês trabalhado e uma indenização do aviso prévio.

Pedido de demissão por justa causa (rescisão indireta)

Pode acontecer se empresa descumprir algum dos termos previstos na lei e no contrato. Assim, o colaborador tem o direito de solicitar a rescisão indireta do contrato de trabalho. É comum em casos que envolve assédio moral, jornada de trabalho excessiva ou até mesmo a exposição do colaborador a situações em que sua vida esteja em risco.

Nesse tipo de demissão, o empregado terá direitos às mesmas verbas que receberia em caso de demissão por iniciativa do empregador, sem justa causa.

Pedido de demissão sem justa causa

Pode acontecer por inúmeros motivos, mas não há falta grave por parte da empresa. Nessa situação, o empregado toma a iniciativa de colocar um fim no contrato sem motivos que estejam ligados à justa causa. Geralmente ocorre quando ele quer outro emprego, ou até mesmo porque está insatisfeito com seu salário ou ambiente de trabalho.

Nesse tipo de demissão, o empregado tem direito a saldo de salário, férias vencidas (se houver) e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e salário família.

Cabe ressaltar que o empregado deverá cumprir o aviso prévio, a não ser que o empregador o dispense. A empresa precisa estar atenta ao fato de que o tempo do aviso prévio, se indenizado, deve ser integrado ao cálculo das férias e 13º proporcionais e depósito do FGTS. No entanto, o trabalhador não poderá realizar o saque da conta do FGTS, nem requerer o seguro-desemprego.

>>Leia mais sobre pedido de demissão.

Culpa recíproca

A culpa recíproca é um tipo raro e acontece quando empregado e empregador cometem uma falta grave, aprovado pela Justiça do Trabalho por meio de processo judicial. Nesse caso, o empregado terá direito a 50% do valor do aviso prévio, das férias proporcionais e do 13º salário. O juiz vai definir os demais itens, quando necessário.

De comum acordo

Esse tipo de rescisão de contrato de trabalho surgiu com a Reforma Trabalhista, em 2017. De acordo com a norma, o encerramento do contrato de trabalho por tempo indeterminado ocorre por acordo mútuo. Ou seja, as duas partes concordam com o fim do vínculo empregatício.

Nesse tipo de rescisão de contrato de trabalho, o empregado terá direito a todas as verbas a que teria direito no caso de uma demissão sem justa causa por iniciativa do empregador, mas com ressalvas: o aviso prévio será devido pela metade, a multa do FGTS será de 20%, ou seja, metade, o empregado poderá movimentar a conta, mas não poderá receber o seguro-desemprego.

O “comum acordo” não pode ser confundido com os “acordos de demissão”, aqueles em que o empregado solicita que o empregador o demita, e, em troca, devolve o valor correspondente à multa de 40% sobre o FGTS devida no momento da saída. Esse tipo de acordo é considerado fraude trabalhista. Então, cuidado!

3) MUDANÇAS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS A REFORMA TRABALHISTA

Desde 2017, o processo de rescisão do contrato de trabalho sofreu algumas alterações. As principais foram:

  • Homologação dispensada – a homologação da rescisão perante o Ministério do Trabalho ou sindicato não é mais obrigatória. Assim, basta apenas o pagamento das verbas e emissão do recibo para que o empregado confirme o recebimento;
  • Prazo para pagamento das verbas rescisórias – agora, a empresa tem 10 dias, contatos a partir da data do fim do contrato, para pagar os valores referentes às verbas;
  • Formas de pagamento – a empresa pode realizar o pagamento das verbas por meio de depósito bancário, dinheiro em espécie e cheque; 
  • Demissão consensual ou comum acordo – nesse novo modelo de rescisão do contrato de trabalho, as partes podem acordar o fim do vínculo empregatício;
  • Termo de quitação anual – esse documento é assinado por ambas as partes e tem o poder de proteger a empresa de futuros processos trabalhistas. Seu objetivo principal é comprovar que todas as regras e compromissos foram cumpridos durante o vínculo empregatício.

4) COMO UMA ASSESSORIA JURÍDICA PODE AJUDAR A EMPRESA A NÃO TER PROBLEMAS COM A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?

Quando a empresa tem uma assessoria jurídica, tem a garantia de que todos os procedimentos de contratação e demissão de funcionários serão feitos de forma correta. Com uma boa gestão dos contratos, mesmo que haja alguma possibilidade de ações trabalhistas por falhas no processo ou outro motivos, a equipe jurídica pode conseguir diminuir, ou até mesmo evitar, os prejuízos.

O contrato de trabalho deve ser bem redigido, obedecendo a todos os requisitos previstos na CLT. Dessa forma, ele pode ser um importante documento comprobatório para ajudar a empresa a não ter problemas futuros com reclamações trabalhistas na Justiça. Por isso, ter atenção na hora de elaborá-lo é extremamente essencial, ainda que ele seja de experiência.

Ao fazer um contrato de trabalho, é fundamental deixar bem claro todos os direitos e deveres do funcionário, bem como todas as atribuições do cargo para qual ele está sendo contratado. Assim, a empresa tem menos chances de sofrer ações trabalhistas por descumprimento da lei.

Vale lembrar que o empregado tem até dois anos após o fim do vínculo empregatício para dar entrada em um processo na Justiça do Trabalho, solicitando as verbas referentes aos cinco últimos anos trabalhados na empresa.

Ou seja, o empregador precisa ficar atenta, pois, durante os dois próximos anos após a saída do funcionário, pode ser surpreendido com uma ação trabalhista.

Com uma boa assessoria jurídica, o empregador poderá destinar sua atenção a outros pontos dentro da empresa, como fornecedores e clientes, podendo deixar para a equipe jurídica a responsabilidade na contratação de funcionários e na elaboração da rescisão de contrato de trabalho.

E aí? Conseguimos te explicar bem sobre esse assunto tão importante? Deixe seu comentário.

Até mais!

rescisão de contrato de trabalho

>>Página Inicial.

SALARI ADVOGADOS

Telefones para contato:

(21) 3594-4000 (Fixo)
(21) 96577-4000 (WhatsApp)

E-mail: contato@salariadvogados.com.br

Facebook Instagram | YouTube

Endereço:

Rua da Quitanda, nº 19, sala 414 – Centro do Rio de Janeiro (esquina com a Rua da Assembleia, próximo à estação de metrô da Carioca).

Tem alguma dúvida a respeito?

Uma assessoria jurídica de qualidade traz mais segurança jurídica a todas as questões burocráticas da empresa, como, por exemplo, requerimentos, notificações, elaboração de contratos, documentos em geral.

quem somos

O escritório SALARI ADVOGADOS atua no estado do Rio de Janeiro, e conta com uma equipe de advogados especializados no Direito Empresarial.

Estamos sempre dispostos a esclarecer dúvidas e nosso cliente sabe sempre a quem recorrer em todas as situações, tendo um advogado voltado exclusivamente para avaliar minuciosamente o seu problema e obter a melhor solução jurídica.

O QUE DIZEM NOSSOS CLIENTES

"Procurei os serviços em busca somente para orientação devido a acessibilidade, já sem esperança de resolver meu problema. Fui esclarecido, ajudado e graças a uma equipe capacitada fui devidamente orientado."
Carlos Magno
Super indico! Muito profissional e atencioso! Tanto pessoa física quanto jurídica pode contratar!
Lucinda Alves
"Agradeço muito à equipe da Salari por me ajudarem a resolver um problemão na minha empresa. Foi rápido na medida do possível. Deus os abençoe!"
Rodolfo Silveira
Advogados excelentes, confiáveis e que trabalham com seriedade e responsabilidade! Continue ASSIM doutor!
Gabrielle Silva
"Agradecerei eternamente aos doutores da Salari Advogados por terem me ajudado de maneira tão rápida e profissional. Me senti acolhida do início ao fim do processo, realmente só tenho coisas boas a falar desse escritório. Deixo aqui meu muito obrigada!"
Maria Helena
Liguei a primeira vez para uma consulta e responderam todas as minhas perguntas. Quando tive um problema, não pensei duas vezes, liguei para lá. Sou grato por tudo o que fazem por mim. Recomendo.
José Vitor