As férias costumam despertar muita expectativa por parte do trabalhador. Afinal, é nesse período em que ele poderá ter a oportunidade de descansar de seus afazeres do trabalho e, ainda, ser remunerado por isso. Por outro lado, para a empresa, as férias trabalhistas do empregado exigem planejamento precedente, atenção à legislação trabalhista e cuidado para não haver erros que possam gerar prejuízos econômicos, bem como problemas na produtividade. Afinal, com um funcionário a menos, é necessário que alguém faça seu serviço.
Então, para sanar suas dúvidas acerca das férias trabalhistas de seu empregado, nós reunimos todas as informações importantes pertinentes sobre o assunto, como cálculo das férias, por exemplo. Confira a partir de agora ao longo do texto e aprenda a se prevenir.
1) QUEM TEM DIREITO A FÉRIAS TRABALHISTAS?
Tem direito a férias trabalhistas todo empregado de carteira assinada que completa o chamado período aquisitivo, que corresponde a 12 meses de trabalho. O período de férias equivale a 30 dias e, de acordo com a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não compromete a remuneração do trabalhador.
Após completar um ano de trabalho, o empregado começa o chamado período concessivo, que corresponde a outro período de um ano em que a empresa dispõe para conceder as férias ao trabalhador. Em outras palavras, ao completar um ano de carteira assinada, a empresa pode levar até mais um ano para conceder as férias ao empregado.
Vamos ao exemplo para sua melhor compreensão:
Maria foi contratada por sua empresa no dia 04/01/2021. No dia 03/01/2022, Maria completou o período aquisitivo de um ano. Do dia 04/01/2022 a 03/01/2023, a empresa em que Maria trabalha tem a obrigação de conceder as suas férias.
Nesse sentido, cabe ressaltar que um novo período aquisitivo se inicia quando começa o período concessivo. Portanto, ambos períodos ocorrem de modo concomitante.
Além disso, as férias durante o segundo período aquisitivo contam como tempo trabalhado. Ou seja, ainda que o empregado goze de suas férias, esse período também vai constar como trabalhado durante o período aquisitivo em curso.
2) QUEM DETERMINA A DATA DAS FÉRIAS DO TRABALHADOR?
Segundo a legislação trabalhista, a empresa pode escolher a época em que quer conceder as férias ao seu empregado. Desse modo, o empregador tem a possibilidade de se organizar nas questões ligadas ao serviço do empregado que vai se ausentar por um período, bem como se planejar financeiramente para arcar com essa despesa extra.
Mas, atenção! Ainda que a empresa determine o período de férias de seu empregado, é obrigação da empresa comunicá-lo com pelo menos um mês de antecedência.
3) COMO FUNCIONA O PERÍODO DE FÉRIAS TRABALHISTAS?
Com a reforma trabalhista de 2017, houve algumas mudanças referentes ao momento de férias trabalhistas. De acordo com o artigo 130, da CLT, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço sem justificativa mais de cinco vezes;
II – 24 dias corridos, quando houver faltado sem justificativa seis a 14 dias de trabalho;
III – 18 dias corridos, quando houver faltado sem justificativa 15 a 23 dias de serviço;
IV – 12 dias corridos, quando houver faltado sem justificativa 24 a 32 dias de trabalho.
Mas é importante ter atenção aos artigos 131 e 473, da CLT. Acontece que é expressamente proibido fazer descontos ou redução do período de férias nos casos a seguir:
- Acidente de trabalho ou enfermidades atestadas pelo INSS;
- Afastamento por motivos de doença, até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de esposa ou companheira, um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica;
- Doação voluntária de sangue no limite de um dia para cada 12 doze meses trabalhados, ou comprovadamente realizar prova de ingresso no ensino superior;
- Ausências justificadas por motivo de falecimento de familiar, casamento, nascimento de filho ou estiver em licença-maternidade;
- Para se alistar eleitor, cumprir obrigações junto ao serviço militar, comparecer em juízo ou durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido.
4) DIVISÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS TRABALHISTAS
Existe a possibilidade de acordo entre empresa e empregado no que diz respeito à divisão do período de férias. Assim, caso concordem, as férias do empregado podem ser divididas em três períodos, seguindo a ordem: um deve ser igual ou superior a 14 dias; os outros dois precisam ser iguais ou superiores a cinco dias.
Cabe ressaltar, ainda, que o início das férias trabalhistas não pode ocorrer dois dias antes de repouso semanal remunerado ou dois dias antes de feriado.
5) COMO SE REALIZA O CÁLCULO DAS FÉRIAS?
A empresa precisa fazer o cálculo das férias de forma correta para não corra o risco de sofrer ações trabalhistas na Justiça. Aliás, esse é um dos motivos que mais causam problemas às organizações na Justiça do Trabalho. E é por isso que é muito importante que a empresa tenha uma assessoria jurídica com capacidade para resolver e evitar problemas.
O cálculo das férias funciona da seguinte maneira: um mês de salário do trabalhador + 1/3 (um terço) constitucional desse valor (que chamamos de adicional de férias). Se o empregado não for desfrutar dos 30 dias por direito, faz-se o cálculo proporcional aos dias de descanso. Vale lembrar que o pagamento das férias deve acontecer até dois dias antes do início do período de descanso.
Vamos ao exemplo de Maria mais uma vez?
Maria recebe um salário de R$ 1.500,00. Nunca faltou ao trabalho ao longo dos últimos 12 meses. Logo, Maria terá direito aos 30 dias de férias remuneradas. Nesse caso, o cálculo das férias fica assim:
R$ 1.500,00 (salário) + 500,00 (1/3 constitucional) = R$ 2.000,00
Os impostos da folha de pagamento são calculados sobre o valor total das férias. Se o empregado receber horas extras, adicional noturno, ou de periculosidade, ou de insalubridade, os valores devem fazer parte do cálculo das férias.
6) VENDA DAS FÉRIAS (ABONO PECUNIÁRIO)
O abono pecuniário, conhecido popularmente como venda das férias, é possível desde que se realize segundo a legislação trabalhista. Esse procedimento ocorre exclusivamente a desejo do empregado, principalmente em situações em que ele precisa sanar pendências financeiras. O empregador jamais pode impor ou proibir o abono.
Conforme a lei, o empregado pode converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário. Em outras palavras, o empregado vai trabalhar 1/3 de seu período de férias e receber o valor da remuneração dos dias restantes.
Para que possa valer o abono pecuniário, é necessário que o empregado o solicite até 15 dias antes do término do período aquisitivo. O pagamento deve acontecer em até dois dias antes do início do período, e a empresa deve recolher a assinatura do empregado no documento de quitação do abono.
7) O QUE ACONTECE SE A EMPRESA NÃO CONCEDER AS FÉRIAS NO PRAZO?
De acordo com o artigo 137, da CLT, se a empresa não conceder as férias trabalhistas ao seu empregado dentro do período concessivo, como penalidade, deverá pagar o valor da remuneração em dobro. Se apenas uma parte das férias for concedida fora do prazo estipulado, somente essa parte será paga em dobro.
Ademais, a concessão das férias trabalhistas fora do período legal dará possibilidade ao empregado de fazer uma reclamação trabalhista na Justiça, o que pode trazer à empresa problemas jurídicos e prejuízos financeiros.
É recomendado que a empresa tenha sempre uma boa assessoria jurídica que possa analisar o cenário, rever os direitos trabalhistas e fazer os cálculos de maneira de segura e correta. Desse modo, a empresa evita possíveis problemas jurídicos que podem gerar prejuízo ao bolso do empregador.
8) FÉRIAS COLETIVAS
Toda empresa tem a possibilidade de dar férias coletivas aos seus funcionários em decorrência de períodos em que as atividades são menores, como em festas de fim de ano, por exemplo. Essa estratégia é uma ótima oportunidade para empresas que desejam reduzir gastos e evitar a logística de férias ao longo do ano.
As férias coletivas podem ser dadas a um ou a todos os setores da empresa, contanto que se respeitem as regras trabalhistas. É possível, ainda, que elas sejam fracionadas em dois períodos, mas nenhum deles pode ser inferior a 10 dias.
Para que a empresa possa dar férias coletivas aos seus funcionários, é necessário comunicar, com no mínimo 15 dias de antecedência, as datas e início e fim do período ao órgão local do Ministério do Trabalho, bem como aos sindicatos das categorias dos empregados que vão gozar das férias.
Ademais, é dever da empresa enviar cópia da comunicado a todos os sindicatos das categorias profissionais e deixar avisos aos trabalhadores afixados no ambiente de trabalho.
Ao longo do texto, vimos a importância de entender como funcionam as férias trabalhistas. É muito importante que a empresa esteja de acordo com a legislação trabalhista, e para que não haja dúvidas referentes a esse e outros assuntos, se faz necessário ter uma assessoria jurídica capaz de auxiliar em decisões que podem acarretar problemas jurídicos.
Caso queira saber mais sobre os direitos trabalhistas e como deixar sua empresa segura, entre em contato conosco.
Até a próxima.
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.