O dia a dia das empresas varia de acordo com o segmento em que a organização atua. E, dependendo da atividade exercida pelos trabalhadores, é necessário que seja pago o adicional de periculosidade.
Esse benefício é um direito garantido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) a todos os trabalhadores expostos ao que chamamos ambientes periculosos, ou ambientes perigosos. Em outras palavras, que representam risco à vida do empregado.
Todas as empresas devem ter conhecimento das condições que justificam o pagamento do adicional de periculosidade, principalmente por ser um assunto que gera inúmeras dúvidas. Ademais, o adicional de periculosidade é um dos motivos que mais geram ações trabalhistas na Justiça.
No artigo de hoje, reunimos todas as informações necessárias que você, empresário, precisa saber acerca desse tema. Leia até o final, descubra se a sua empresa deve ou não arcar com esse custo e o que é preciso fazer para não correr riscos judiciais.

1) O QUE É O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?
Como o próprio nome sugere, o adicional de periculosidade é uma forma de compensar o empregado por expor sua vida a perigos relacionados à sua atividade laboral.
Embora seja obrigação do empregador proporcionar um ambiente de trabalho seguro, livre de riscos, há atividades que por si só são naturalmente arriscadas, mas necessárias.
É o caso, por exemplo, de policiais, que trabalham na segurança pública e se sujeitam ao perigoso urbano. Ou, ainda, dos frentistas de postos de abastecimento de veículos, que se expõem diariamente a líquidos inflamáveis e ao gás natural.
É importante ressaltar desde já que somente trabalhadores empregados têm direito à essa compensação. Desse modo, destacamos que autônomos ou profissionais liberais não gozam do benefício.
O que regulamenta a periculosidade é a NR-16, que foi criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A norma busca abordar atividades e operações consideradas perigosas.
De acordo com a NR-16, o empregado que se expor a situações perigosas deve ser compensado com um adicional fixo de 30% do seu salário base, sem levar em conta qualquer outro acréscimo na remuneração, como gratificações, prêmios ou participações no lucro da empresa.
Só para exemplificar: imagine que um vigilante receba um salário de R$ 1.500,00 mensais. Por exercer uma atividade considerada perigosa, ele terá direito a receber mais 30% sobre seu salário base, que correspondem a R$ 450,00. Ou seja, esse vigilante deve receber R$ 1.950,00.
2) O QUE A CLT DIZ SOBRE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?
A legislação trabalhista é bem específica quando o assunto é o adicional de periculosidade. É possível encontrar nos artigos 193 a 197, da CLT, o essencial para entender sobre o benefício.
Conforme o artigo 193, o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores empregados que realizam atividades perigosas de forma permanente. Portanto, a lei só se aplica aos casos em que a atividade perigosa é desenvolvida de forma contínua, e não eventual.
Já o artigo 195 determina que a caracterização, descaracterização e classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, devem ser feitas através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, desde que registrados no Órgão governamental.
Em seus parágrafos 1º e 3º, o artigo 195 dá informações importantes, como a faculdade às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, a arguição em juízo de periculosidade e a ação fiscalizadora do Órgão.
3) QUANDO O ADICIONAL DEIXA DE SER PAGO?
O adicional de periculosidade não é um direito adquirido. Sendo assim, só é pago enquanto o empregado estiver exercendo a atividade que justifique o pagamento. Caso a função do empregado sofra alteração, e, com isso, ele deixe de exercer atividade perigosa, a obrigação do pagamento acaba.
No entanto, para tanto, necessita-se um laudo técnico elaborado por um profissional qualificado, descaracterizando o perigo da atividade exercida pelo empregado, como citamos no tópico anterior.
Ou seja, ainda que o empregado passe a exercer uma função que não o exponha ao perigo, somente o laudo técnico emitido por um Órgão competente poderá dar ao empregador o direito de suspender o pagamento do adicional.
4) QUAIS SÃO AS ATIVIDADES CONSIDERADAS PERIGOSAS?
A NR-16 lista em anexos as atividades que justificam o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que se expõe aos perigos diários do trabalho. São elas:
- Atividades e Operações Perigosas com Explosivos – armazenamento, transporte, detonação de explosivos;
- Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis – produção, transporte, armazenamento e processamento de produtos inflamáveis, como o gás liquefeito e combustíveis fósseis;
- Operações e atividades Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas – produção, guarda, estocagem, manuseio de materiais radioativos ou de radiação ionizante;
- Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial;
- Operações e atividades Perigosas com Energia Elétrica – contato permanente ou frequente com energia elétrica;
- Atividades Perigosas em Motocicleta.
5) O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SERVE COMO BASE PARA CÁLCULO DE OUTROS ADICIONAIS OU INDENIZAÇÕES?
Sim. Por ser uma verba salarial, o adicional de periculosidade faz parte da remuneração do empregado.
Sendo assim, deve-se integrar o adicional à base de cálculo para quaisquer acréscimos e direitos trabalhistas, como horas extras, 13º salário, FGTS, férias, adicional noturno, entre outros.
6) ACUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
A CLT não permite que um mesmo empregado receba o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade. O acúmulo dos dois benefícios adicionais é proibido.
Apesar de existir a possibilidade de uma mesma atividade ser insalubre e perigosa, como a do próprio frentista, não existe esse direito. Em casos assim, é o empregado quem deve escolher qual adicional será mais vantajoso a ele.
Importante lembrar que o adicional de insalubridade é pago aos trabalhadores que executam atividades consideradas insalubres, como por exemplo: ruídos, agentes químicos, exposição ao frio ou ao calor etc.
7) O QUE ACONTECE À EMPRESA QUE SE NEGA A PAGAR O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?
Como já mencionamos, o não pagamento do adicional de periculosidade é um dos motivos que mais geram ações na Justiça do Trabalho, porque muitos empregadores se negam a pagá-lo.
Se a empresa tem a obrigação de arcar com essa despesa para com os funcionários, é muito importante que o empregador cumpra com a norma para não enfrentar problemas judiciais.
O adicional de periculosidade é um benefício que busca compensar os riscos que um trabalhador venha a ter por se expor aos perigos de sua atividade. Sendo assim, é de extrema importância seguir as regras para evitar não só acidentes de trabalho, mas também problemas judiciais.
Agora que você já sabe tudo sobre o adicional de periculosidade, deixe aqui seu comentário e compartilhe essa informação para quem interessar.
Até mais!

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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.