Mesmo após a promulgação da reforma da Previdência, em novembro de 2019, muita coisa ainda não foi devidamente explicada. A Nova Previdência foi um dos assuntos mais comentados em 2020, principalmente por conta de suas regras. Aliás, o tema ainda gera algumas dúvidas e polêmicas em 2022, principalmente no início do ano. Uma delas é acerca do acúmulo de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sabe-se que, antes da reforma, uma pessoa poderia receber integralmente dois benefícios, como aposentadoria e pensão por morte, por exemplo. Assim, um aposentado poderia receber pensão por morte, bem como um pensionista poderia se aposentar. Ademais, quem recebesse auxílio-doença também poderia ganhar pensão por morte. As regras, no entanto, sofreram mudanças significativas e é preciso estar atento ao que já está valendo.
De antemão, já adiantamos que ainda vale a regra de que uma pessoa pode sim receber ao mesmo tempo pensão e aposentadoria do INSS, ou até mesmo duas pensões de regimes diferentes. No entanto, desde a promulgação da Nova Previdência, há limitação no valor do benefício menor.
Além disso, essa regra se aplica a todos os regimes públicos previdenciários, incluindo municípios, estados e Distrito Federal.
Confira ao longo deste artigo as principais mudanças.
1) MUDOU ALGUMA COISA PARA QUEM JÁ RECEBIA ACÚMULO DE BENEFÍCIOS ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
A maior preocupação certamente é de quem já recebe o acúmulo de benefícios. Quanto a isso, fique tranquilo, pois a alteração não atingiu aquele que já recebia acumulado ou já tinha o direito a acumular antes da reforma da Previdência. Ou seja, nada mudou e o pagamento continuará a ser como já era.
2) COMO FUNCIONA O ACÚMULO DE BENEFÍCIOS ATUALMENTE?
Pela regra atual, aquele que tiver direito ao acúmulo de benefícios poderá receber o valor integral do benefício que for mais vantajoso e uma parte do que for menor. Essa parcela será calculada por uma escala de reduções, dividida por faixas de rendimento, como no exemplo a seguir:
- Benefício menos vantajoso até um salário-mínimo (R$ 1.212,00, em 2022): parcela integral;
- Valor entre um e dois salários-mínimos (R$ 1.212,01 a R$ 2.424,00): parcela de 60%;
- De dois a três salários-mínimos (R$ 2.424,01 a R$ 3.636,00): parcela de 40%;
- Entre três e quatro salários-mínimos (R$ 3.636,01 a R$ 4.848,00): parcela de 20%;
- Acima de quatro salários-mínimos (R$ 4.848,01): parcela de 10%.
Como funciona na prática?
Digamos, por exemplo, que Maria receba uma aposentadoria no valor de R$ 2.500,00. Seu marido, João recebia o valor de R$ 3.000,00 de sua aposentadoria até sua morte. Maria, então, passa a ter direito à pensão por morte de João. Por ser única dependente, Maria vai receber sozinha o valor correspondente à pensão. Com a atual regra da pensão por morte, o valor será de 50% + 10% por dependente. Assim, Maria vai receber 60% do valor que era a aposentadoria de João (R$ 3.000,00), o que corresponde a R$ 1.800,00.
Como a aposentadoria que Maria recebe é superior ao valor da pensão por morte deixada por João, o cálculo será sobre o benefício menos vantajoso, que são os R$ 1.800,00 deixados como pensão por morte.
Desse modo, vamos calcular o valor que exceder a um salário-mínimo (R$ 1.212,00 em 2022) até o limite de dois salários-mínimos (R$ 2.424,00): R$ 1.800,00 – R$ 1.212,00 = R$ 588,00.
Em seguida, calcula-se 60% do valor obtido no cálculo acima. Ou seja, 60% de R$ 588,00, que é igual a R$ 352,80.
Como não há valores que ultrapassem à segunda faixa da escala de reduções (que calcula 40% do valor acima de dois salários-mínimos até três salários-mínimos), podemos finalizar o cálculo.
Como resultado, temos: R$ 1.212,00 + R$ 352,80 = 1.564,00, que será o valor do segundo benefício de Maria.
Não entendeu? Vamos a outro exemplo:
Guilherme recebe uma pensão no valor de R$ 5.500,00, mas passa a ter direito a uma aposentadoria de R$ 5.000,00. Pelas antigas regras, Guilherme receberia a soma dos dois valores integralmente. Com a Nova Previdência, Guilherme receberá o benefício mais vantajoso (R$ 5.500,00) sem nenhum desconto, porém, o segundo benefício (R$ 5.000,00) sofrerá as reduções conforme as faixas citadas anteriormente. Veja o cálculo do benefício menor:
- 100% de um salário-mínimo (R$ 1.212,00);
- Soma-se 60% do valor entre um (R$ 1.212,01) e dois salários-mínimos (R$ 2.424,00) = R$ 727,20;
- Mais 40% do valor entre dois (R$ 2.424,01) e três salários-mínimos (R$ 3.636,00) = R$ 484,80;
- Soma-se mais 20% do valor entre três (R$ 3.636,01) e quatro salários-mínimos (R$ 4.848,00) = R$ 242,40;
- Mais 10% do que excede quatro salários-mínimos (R$ 4.848,01) = R$ 15,20;
- R$ 1.212,00 + R$ 727,20 + R$ 484,80 + R$ 242,40 + R$ 15,20 = Total: R$ 2.681,60.
3) É POSSÍVEL RECEBER DUAS APOSENTADORIAS DO INSS?
Isso não era possível nem mesmo antes da reforma da Previdência. Um segurado só tem direito a duas aposentadorias se cada uma for concedida em regimes previdenciários diferentes.
Só para exemplificar: Cristina é professora e trabalha numa escola privada e também é servidora pública. Sendo assim, Cristina pode se aposentar tanto pelo INSS quanto pelo regime próprio de previdência, do município ou do estado.
Além disso, continua valendo a regra do aposentado que trabalha. Mesmo que tenha o desconto da contribuição previdenciária na sua folha de pagamento, ele não pode receber o auxílio-doença.
4) PENSÃO POR MORTE TAMBÉM SOFREU AJUSTES
Antes da reforma da Previdência, permitia-se o acúmulo de duas pensões por morte se, por exemplo, o cônjuge morresse e depois a pessoa perdesse um filho, desde que provasse dependência financeira deste. Com a Nova Previdência, o acúmulo de pensões por morte deixadas por cônjuge, filhos ou pais também foi proibido. O cônjuge, porém, pode optar pela pensão mais vantajosa.
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.