Fim de ano nem sempre é sinônimo de festa. Para as empresas, por exemplo, os dois últimos meses do ano são sempre recheados de despesas financeiras que merecem a atenção especial do empresário. Dentre essas despesas, sem dúvidas o 13º salário dos funcionários é a que mais requer cuidados.
O 13º salário é uma gratificação salarial que todas as empresas são obrigadas a pagar aos trabalhadores de carteira assinada, sejam eles trabalhadores domésticos, urbanos, rurais ou até mesmo avulsos. Esse pagamento pode ser dividido em duas parcelas: a primeira, entre fevereiro e o último dia de novembro, ou quando o empregado solicitar nas férias; a segunda, obrigatoriamente até 20 de dezembro.
A empresa que deixar de pagar esse direito ao trabalhador pode sofrer multas administrativas e até mesmo processos trabalhistas.
No artigo de hoje, a gente traz todas as informações referentes ao 13º salário do empregado, bem como a maneira correta em que a empresa deve efetuar o pagamento desse valor extra. Confira ao longo do texto as dicas dos profissionais de Direito da Salari Advogados para que sua empresa não se aperte durante o período de fim de ano.
1) COMO SE CALCULA O 13º SALÁRIO?
Para calcular o 13º salário, é necessário observar o período em que cada empregado trabalhou ao longo dos 12 meses do ano vigente, bem como salário e outras gratificações, como horas extras e comissões, por exemplo.
Deve-se dividir a remuneração integral por 12 e multiplicar o resultado pelo número de meses em que o empregado trabalhou. Veja a fórmula:
salário ÷ 12 (quantidade de meses no ano) = resultado x quantidade de meses trabalhado = 13º salário
Nesse cálculo, incluem-se proporcionalmente horas extras, comissões e adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade (caso o funcionário os receba), já que fazem parte da remuneração do trabalhador.
Achou confuso? Então vamos na prática:
Maria trabalha como auxiliar de escritório há 11 meses, recebe um salário de R$ 1.500,00, não faz horas extras e nem recebe comissões ou adicionais. Sendo assim, o cálculo do 13º salário de Maria fica assim:
1.500,00 ÷ 12 = 125,00 x 11 = 1.375,00
Uma dúvida muito frequente é sobre os valores referentes a auxílio-transporte, alimentação, creche, participação nos lucros, entre outros. Esses não serão fazem parte do cálculo do 13º salário.
Importante ressaltar que a primeira parcela do 13º salário corresponde à metade do salário do funcionário, sem descontos, mas proporcional aos meses em que este trabalhou. No caso do exemplo que demos anteriormente, Maria receberia R$ 687,50.
Na segunda parcela, porém, deve-se calcular os descontos de imposto de renda e contribuição ao INSS sobre o valor integral. Logo, o empregador receberá bem menos que na primeira parcela.
Cabe lembrar que o pagamento do 13º salário é com base na remuneração do mês de dezembro. Em outras palavras, se o salário do funcionário sofreu reajuste em novembro, por exemplo, o seu 13º será calculado com base no seu novo salário.
2) SOLICITAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA NAS FÉRIAS
Conforme a Lei 4.749/65, é possível adiantar a primeira parcela do 13º salário para receber junto ao pagamento das férias do trabalhador. Nesse caso, o empregado deve fazer a solicitação do adiantamento no mês de janeiro do correspondente ano.
O adiantamento do 13º salário em coincidência às férias não é uma obrigação do empregador quando não for solicitado pelo empregado até o último dia do mês de janeiro.
3) CONTAGEM DO 13º SALÁRIO
A primeira coisa a se observar na hora de pagar o 13º salário do funcionário é se ele será integral ou proporcional. Será integral quando o empregado trabalhou o ano todo, de janeiro a dezembro. Será proporcional quando o funcionário trabalhou poucos meses no ano, o que é comum em situações de contratação durante o ano, ou rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, ou até mesmo em períodos em que o funcionário faltou por mais de 15 dias sem justificativa.
Não é raro o erro no cálculo do 13º salário quando o assunto é a quantidade de dias trabalhados no mês. Para que o mês seja equivalente a um avo na contagem do salário extra, é necessário que o número de dias trabalhados seja superior a 15.
Por exemplo: Maria foi contratada em 25/03/2021 e demitida em 20/11/2021. Pela contagem, Maria irá receber o 13º salário proporcional aos meses em que trabalhou. No entanto, em março, quando contratada, Maria não trabalhou mais que 15 dias. Ou seja, não receberá por este mês. Por outro lado, Maria receberá o mês de novembro inteiro porque trabalhou mais que 15 dias nesse mês. Assim, Maria receberá 8/12 avos do 13º salário.
4) O QUE ACONTECE À EMPRESA QUE NÃO PAGAR O 13º SALÁRIO?
O não pagamento do 13º salário ao funcionário corresponde a uma infração, de acordo com a Lei 4.090/62. A empresa que esquecer, ou se negar, de pagar a gratificação ao funcionário nas datas determinadas terá que pagar uma multa administrativa de R$ 170,25 por empregado. Esse valor pode dobrar em caso de reincidência.
Ademais, é necessário observar se há alguma cláusula na Convenção Coletiva da categoria do trabalhador definindo que o valor pago em atraso do 13º salário deve vir acompanhado de correção monetária.
5) COMO EVITAR PROBLEMAS?
Todo gestor precisa saber que nem sempre terá controle sobre todas as coisas que acontecem em sua empresa. Por isso, é muito importante que ele saiba delegar funções e, principalmente, ter uma assessoria jurídica capaz de cuidar das partes mais burocráticas.
Quando uma empresa tem uma assessoria jurídica cuidando de assuntos ligados às áreas trabalhista e tributária, por exemplo, o empresário pode se dedicar mais ainda a outros pontos essenciais para seu negócio.
Em relação ao 13º salário, por exemplo, a equipe de advogados pode auxiliar para que a empresa cumpra com regularidade o pagamento tanto da primeira quanto da segunda parcela do salário extra. E, caso algum imprevisto ocorra, é capaz auxiliar na correção dos danos.
Ficou claro sobre a importância do cumprimento do prazo para pagamento do 13º salário? Deixe seu comentário, ou sua dúvida.
Até a próxima!
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Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.